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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


sábado, 6 de agosto de 2011

Projeto de Lei relacionado aos educadores sociais do Parana


Justificativa
O que se pretende com o Projeto é a otimização da prestação dos serviços dos servidores especializados, visando o fortalecimento da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente e as instituições de segurança do Estado.
Atualmente 800 Agentes de execução – QPPE (educadores sociais) que anseiam por melhores condições de trabalho reconhecimento pela sua atividade singular, diferenciada e de relevância social.
Daí a necessidade da blindagem deste grupo de servidores criando categoria profissional própria, valorizando estes profissionais, com o  investimento do estado em sua formação , treinamentos e especialização de um quadro próprio para trabalhar , diuturnamente, com adolescentes autores de atos inflacionais, de difícil adaptação e convívio social.
DIRETRIZES
Ampliação da capacidade protetiva e intervencionista do estado junto às unidades de atendimento ao adolescente infrator.
Liberação do quadro efetivo da policia militar do estado do Paraná que fica a disposição em unidades de atendimento do adolescente infrator por todo o estado. Quer fazendo a guarda da unidade, quer acompanhando os adolescentes em suas inúmeras atividades extramuros. Desta forma podemos liberar os policiais civis e militares da função de escoltas e guarda patrimonial, para que se dediquem as atividades normais de combate ao crime.
Legalização do poder de policia do Agente, permitindo a condução coercitiva dos adolescentes privados de liberdade (hospitais, postos de saúde, audiências, eventos, diligencias, funerais, e determinações judiciais, eventos públicos determinados pelo estado, etc.)
Condições de guarda e proteção dos adolescentes, dos demais servidores e da própria unidade, podendo estar devidamente aparelhado e treinado para prestar este serviço de segurança, pelo qual nos e exigido tendo por base o que determina o nosso perfil profissiografico (educador social) e prestou concurso com base nestes parâmetros.
Assim sendo as  limitações legais  nos  impedem de pleno exercício de suas funções.
Os atuais agentes( educadores) poderão fazer a segurança interna das unidades e atuar na investigação, prevenção e repressão de crimes nas unidades como:
- municiar o sistema de inteligência de informações sobre o crime, (tráfico, armas, munições, assaltos, crime organizado etc.);
-fazer a guarda quer dos adolescentes, como das unidades de privação de liberdade;
-proceder à condução dos internos nas atividades externas;
-proceder e fazer a proteção a adolescentes que possam vir a fazer parte do quadro de testemunhas, ou dos que estão sob proteção do estado por correr em risco de morte.
-acompanhar as autoridades nas mais diversas atividades, quer internas quer externas, que tratem de crianças e adolescentes (devido à expertise destes profissionais e o relacionamento diferenciado que mantém com estes adolescentes);
-Em caso de aprovação da PEC308/04 (POLICIA PENAL), o estado do Paraná já teria em seus quadros um corpo de profissionais, especializados e legalmente habilitados podendo atuar com os adolescentes privados de liberdade ( 12 a 21 anos de idade) e poder fazer parte do projeto de atender criminosos de menor potencial ofensivo (18 a 23 anos de idade)
Vinculação das Unidades de Atendimento ao Adolescente Infrator, e a (secretaria de estado de segurança )
Dentre outros o trabalho dos agentes (EDUCADORES) funciona impedindo que crianças e adolescentes sejam submetidos a situações de risco, como ingestão de bebida alcoólica, substâncias entorpecentes, participação no evento sem autorização dos pais e favorecimento à prostituição e abuso sexual etc.
Trata-se de um trabalho não só repreensivo, mas principalmente educativo e preventivo, onde os agentes alem de participar da educação e reinserções sociais dos adolescentes procuram conscientizar toda a sociedade, da necessidade de proteger a integridade física, moral e psicológica da criança e do adolescente.
.(no ultimo concurso de cerca de 3000 aprovados aproximadamente 600 permanecem em nossos quadros com um numero alto de exonerações e desistências, com vencimentos iniciais de R$1990,00 a falta de uma carreira e a insegurança jurídica e profissional que se apresenta e que produz tal resultado).


o        Projeto de Lei Estadual n° --------/2011 PR - Agente de Segurança MEDIDAS PROTETIVAS (socioeducativo)
Objetiva instituir a carreira de Agente Segurança Medidas Protetivas – ASMP, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, composta pelos atuais ocupantes de cargos públicos do quadro geral.
o                    Alocados na Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Paraná.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída, na forma desta lei, a cargo de Agente de Segurança Medidas Protetivas (Socioeducativo) do Grupo de Atividades de Defesa Social e segurança pública do Poder Executivo.
Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o "caput" deste artigo são os constantes no Anexo desta lei.
(..............................)

Art. 2º Para efeito da presente Lei.
I – Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo hierarquia de serviço;
II – Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, Pagamento pelos cofres do Estado e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III – Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;
IV – Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;
V – Grau de complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;
VI – Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
VII – Progressão: passagem do funcionário público de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;
VIII – Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe para classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
IX - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;
X – Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da ClasseFinal;
XI – Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em lei; e
XII – Vencimentos ou remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta lei são alocados no Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Paraná.

Art. 4º – São atribuições gerais do Agente de Segurança Medidas Protetivas (Socioeducativo):
I – Exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos das Unidades de Atendimento às Medidas Socioeducativas( Adolescentes privados de liberdade), zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;
II – Garantir a integridade do patrimônio e a segurança  dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;
III – Assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas;
IV – Atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a lei.
§ 1º – As atribuições específicas do cargo da carreira de que trata esta lei serão definidas em regulamento.
§ 2º – As atribuições do cargo da carreira de que trata esta lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º – Ao servidor de que trata o "caput" deste artigo poderá portar armas     (letais e não letais) desde que esteja apto e tenha atendido os requisitos da legislação especifica {
com efetuação de registro e porte junto à Polícia Federal (Sinarm)}, para armas de uso permitido e  a identificação funcional da Secretaria de Estado da Segurança Pública .
Art. 5º – São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de que trata esta lei e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 6º – A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 7º – O ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º – O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 1º – O ingresso em cargo da carreira de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível Superior .
§ 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se  a formação e complexidade e escolaridade exigida
. Graduação nas várias modalidades das áreas de atuação do Estado previstas no Anexo II da Lei Estadual N° 13.666, de 05 de julho de 2002.  Ou curso de educação profissional de ensino Superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 3º – O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei fica condicionado à comprovação da inexistência de antecedentes criminais.

Art. 9º – O concurso público para ingresso em cargo da carreira de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I – provas ou provas e títulos;
II – prova de condicionamento físico por testes específicos;
III – prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV – curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.
§ 1º – As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo da carreira, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso público;
VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso em cargo da carreira.
§ 2º – Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, escola da Policia Civil e Academia Militar do Guatupê diretamente ou mediante convênio, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo.

Art. 10 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º – O prazo de validade do concurso público será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º – Para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. 9º e para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 9º;
II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de exame médico, nos termos da legislação vigente;
IV – temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, por meio de exame psicotécnico.

Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11 – O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 12 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.
A progressão se dará na classe ao funcionário estável por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a duas referências salariais.
I – o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;
II – não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não firmados com o Estado do Paraná e afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.
§ 2º– Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial, de acordo com os critérios fixados em legislação própria, por proposição do Secretário de Estado.
§ 3º A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial, de acordo com os critérios fixados em legislação própria, por proposição do Secretário de Estado.
§ 4º A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
I - até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 180(cento e oitenta) horas ou por experiência.
Art. 13 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.
§ 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II –avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes;
III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV – existência de vagas;
V – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível.
§ 2º – As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Escola da Policia Civil, Academia Militar do Guatupê, e a Escola de Governo.
§ 3º – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão considerados, sucessivamente:
I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II – mais tempo de serviço no nível;
III – mais tempo de serviço na carreira;
IV – mais tempo no serviço público estadual;
V – mais tempo no serviço público;
VI – idade mais avançada.
§ 4º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 14 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 15 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 16 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
§ 1º– Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º -Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e ou aqueles contemplados em regulamento específico.

Art. 17 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II – afastarem-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 – Para a obtenção do número de cargos previsto no Anexo desta lei ficam criados XXXXXXXXX  cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança  Medidas Protetivas (Socioeducativo).
Parágrafo único – Os cargos criados nesta lei serão identificados em decreto.
Art. 19
-Aplicam-se aos integrantes da presente carreira, a seguinte estrutura de remuneração:
I – Vencimento base ou vencimento;
II – Adicional por Tempo de Serviço;
III – Adicional Agente de Segurança;
IV – insalubridade.
V – Adicional Noturno
§ 1º O Adicional Agente de Segurança– AAS é a retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente Segurança de medidas Protetivas ( Socioeducativo), incorporável para todos os efeitos legais.
§ 2º  A tabela de vencimento básico da carreira de que trata esta lei será estabelecida em lei, observada a estrutura prevista no Anexo desta lei.
(................................................)
§ 3º A insalubridade se paga em percentual ( mínimo ,médio e maximo) observado o previsto em lei. ( lei estadual 10.692/93)

Art. 20 – Será aplicada a pena de afastamento do trabalho a bem do serviço público ao servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei que for indiciado em inquérito ou ação penal instaurada por iniciativa do Ministério Público e acatada pela Justiça, na hipótese de praticar:
I – ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
II – ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
III – extorsão e ato de improbidade administrativa em corrupção passiva ou ativa.
§ 1º – A pena de que trata o "caput" deste artigo perdurará enquanto a administração entender necessária.
§ 2º – Em caso de condenação por crime de que trata o "caput", o servidor será demitido a bem do serviço público.

Art. 21- A primeira promoção para os integrantes da Carreira de de Agente de Segurança Medidas Protetivas (Socioeducativo )se dará após 12(doze) meses, a partir do enquadramento da presente lei.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 22- A primeira progressão por tempo de serviço para os integrantes da Carreira de de Agente de Segurança Medidas Protetivas (Socioeducativo ), se dará imediatamente à publicação da presente lei.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para à concessão de progressão, considerando-se, pelo menos, duas referências salariais para cada cinco anos de efetivo exercício prestado pelo servidor ao Estado do Paraná, ouvida previamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 23- Os servidores da Secretaria de Estado do Paraná , abrangidos pela presente lei, poderão, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação da presente, optar pela não aplicação do disposto nesta lei, permanecendo na situação anterior.

Art. 24-Aplicam-se aos funcionários abrangidos por esta Lei, as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970. Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Art. 25-A  Funçao de Educador Social fica considerado extinto ao vagar.
.
Art. 26-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 27- O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução da presente lei.

Art. 28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio.....................2011.

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