Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)
Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro de 1990.
A Assembleia Geral,
Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem(1) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(2), assim como outros instrumentos internacionais de direitos do homem relativos aos direitos das pessoas em conflito com a lei,
Tendo igualmente em consideração as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos(3) adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, assim como a importante contribuição dada por estas regras às políticas e práticas nacionais,
Lembrando a Resolução 8 do Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(4) relativa às soluções alternativas à prisão,
Lembrando também a Resolução 16 do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(5), relativa à redução do número dos reclusos, soluções alternativas à prisão e reinserção social dos delinquentes,
Lembrando ainda a secção XI da Resolução 1986/10 do Conselho Económico e Social sobre as penas substitutivas da prisão, na qual, designadamente, era pedido ao Secretário-Geral que elaborasse um relatório sobre as penas substitutivas da prisão destinado ao Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e que estudasse a questão com vista à formulação de princípios básicos neste domínio, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Consciente da necessidade de elaborar abordagens e estratégias locais, nacionais, regionais e internacionais no domínio do tratamento dos delinquentes em meio aberto, assim como da necessidade de elaborar regras mínimas, como está sublinhado na secção do relatório do Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência sobre a sua quarta sessão, relativa aos meios mais eficazes de prevenir a criminalidade e melhorar o tratamento dos delinquentes(6),
Convicta de que as penas substitutivas da prisão podem constituir um meio eficaz de tratar os delinquentes no seio da colectividade, tanto no interesse do delinquente quanto no da sociedade,
Consciente do facto de que as penas restritivas de liberdade só são justificáveis do ponto de vista da segurança pública, da prevenção do crime, da necessidade de uma sanção justa e da dissuasão e que o objectivo último da justiça penal é a reinserção social do delinquente,
Sublinhando que o aumento da população penitenciária e a superlotação das prisões em muitos países constituem factores susceptíveis de entravar a aplicação das Regras Mínimas para o tratamento de reclusos,
Tomando nota com satisfação do trabalho realizado pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, assim como pela Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre o tema II "As políticas de justiça penal e os problemas da pena de prisão, as outras sanções penais e as medidas de substituição", e pelas reuniões regionais preparatórias do Oitavo Congresso,
Exprimindo a sua gratidão ao Instituto Regional das Nações Unidas da Ásia e Extremo Oriente para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes pelo trabalho realizado com vista à formulação das Regras Mínimas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, assim como às diversas organizações intergovernamentais e não governamentais que participaram nestes trabalhos, em especial a Fundação Internacional Penal e Penitenciária pela sua contribuição nas actividades preparatórias,
1. Adopta as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade, anexas à presente resolução, e aprova a recomendação do Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência no sentido de que estas regras sejam denominadas "Regras de Tóquio";
2. Recomenda a implementação e aplicação das Regras de Tóquio à escala nacional, regional e inter-regional, tendo em conta o contexto político, económico, social e cultural e as tradições de cada país;
3. Solicita aos Estados membros que apliquem as Regras de Tóquio no quadro das suas políticas e práticas;
4. Convida os Estados membros a levarem as Regras de Tóquio à atenção, especialmente dos responsáveis pela aplicação das leis, do Ministério Público, dos juízes, dos funcionários encarregados de controlar a liberdade condicional, dos advogados, das vítimas, dos delinquentes, dos serviços sociais e das organizações governamentais que participam na aplicação das medidas não privativas de liberdade, e dos representantes do poder executivo e do corpo legislativo assim como da população;
5. Solicita aos Estados membros que elaborem um relatório de cinco em cinco anos, a partir de 1994, sobre a aplicação das Regras de Tóquio;
6. Solicita insistentemente às comissões regionais, aos institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, às instituições especializadas e outras entidades do sistema das Nações Unidas, às outras organizações intergovernamentais competentes e às organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social que participem activamente na aplicação das Regras de Tóquio;
7. Solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, que considere como matéria prioritária, a aplicação da presente resolução;
8. Solicita ao Secretário-Geral que tome as disposições necessárias para elaborar um comentário sobre as Regras de Tóquio, que será apresentado para aprovação e ulterior difusão pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência na sua décima segunda sessão, dando especial atenção às garantias legais, à aplicação das Regras e à elaboração de princípios directores similares a nível regional;
9. Convida os institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes a auxiliarem o Secretário-Geral nesta tarefa;
10. Solicita insistentemente às organizações intergovernamentais e não governamentais e às outras entidades interessadas que se associem activamente a esta iniciativa;
11. Solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para assegurar a mais ampla difusão possível das Regras de Tóquio, designadamente comunicando-as aos Governos, às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes e outras partes interessadas;
12. Solicita ainda ao Secretário-Geral que elabore, de cinco em cinco anos, a partir de 1994, um relatório a submeter ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência sobre a aplicação das Regras de Tóquio;
13. Solicita finalmente ao Secretário-Geral que auxilie os Estados membros, a pedido destes, a aplicarem as Regras de Tóquio e a elaborarem regularmente um relatório sobre o assunto ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência;
14. Solicita que a presente resolução e o anexo junto sejam comunicados a todos os órgãos das Nações Unidas interessados e sejam incorporados na próxima edição da publicação das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilação de Instrumentos Internacionais.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas
não Privativas de Liberdade
(Regras de Tóquio)
não Privativas de Liberdade
(Regras de Tóquio)
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1. Objectivos fundamentais
1.1. As presentes Regras Mínimas enunciam uma série de princípios básicos tendo em vista favorecer o recurso a medidas não privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão.
1.2. As presentes Regras visam encorajar a colectividade a participar mais no processo da justiça penal e, muito especialmente, no tratamento dos delinquentes, assim como desenvolver nestes últimos o sentido da sua responsabilidade para com a sociedade.
1.3. A aplicação das presentes Regras tem em conta a situação política, económica, social e cultural de cada país e os fins e objectivos do seu sistema de justiça penal.
1.4. Os Estados membros esforçam-se por aplicar as presentes Regras de modo a realizarem um justo equilíbrio entre os direitos dos delinquentes, os direitos das vítimas e as preocupações da sociedade relativas à segurança pública e à prevenção do crime.
1.5. Nos seus sistemas jurídicos respectivos, os Estados membros esforçam-se por introduzir medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras opções a fim de reduzir o recurso às penas de prisão e racionalizar as políticas de justiça penal, tendo em consideração o respeito dos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reinserção dos delinquentes.
2. Campo de aplicação das medidas não privativas de liberdade
2.1. As disposições pertinentes das presentes Regras aplicam-se a todas as pessoas que são objecto de procedimento de julgamento ou de execução de sentença, em todas as fases da administração da justiça penal. Para os fins das presentes Regras, estas pessoas são denominadas "delinquentes" - quer se trate de suspeitos, de acusados ou de condenados.
2.2. As presentes Regras aplicam-se sem discriminação de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição.
2.3. Para assegurar uma grande flexibilidade que permita tomar em consideração a natureza e a gravidade da infracção, a personalidade e os antecedentes do delinquente e a protecção da sociedade e para se evitar o recurso inútil à prisão, o sistema de justiça penal deverá prever um vasto arsenal de medidas não privativas de liberdade, desde as medidas que podem ser tomadas antes do processo até às disposições relativas à aplicação das penas. O número e as espécies das medidas não privativas de liberdade disponíveis devem ser determinados de tal modo que se torne possível a fixação coerente da pena.
2.4. O estabelecimento de novas medidas não privativas de liberdade deve ser encarada e seguida de perto e a sua aplicação deve ser objecto de uma avaliação sistemática.
2.5. Procurar-se-á, no respeito das garantias jurídicas e das regras de direito, tratar o caso dos delinquentes no quadro da comunidade evitando o recurso a um processo formal ou aos tribunais.
2.6. As medidas não privativas de liberdade devem ser aplicadas de acordo com o princípio da intervenção mínima.
2.7. O recurso a medidas não privativas de liberdade deve inscrever-se no quadro dos esforços de despenalização e de descriminalização, e não prejudicá-los ou retardá-los.
3. Garantias jurídicas
3.1. A adopção, a definição e a aplicação de medidas não privativas de liberdade devem ser prescritas por lei.
3.2. A escolha da medida não privativa de liberdade é fundada em critérios estabelecidos relativos tanto à natureza e gravidade da infracção como à personalidade e antecedentes do delinquente, ao objectivo da condenação e aos direitos das vítimas.
3.3. O poder discricionário é exercido pela autoridade judiciária ou outra autoridade independente competente em todas as fases do processo, com toda a responsabilidade e de acordo unicamente com as regras de direito.
3.4. As medidas não privativas de liberdade que impliquem uma obrigação para o delinquente e que sejam aplicadas antes do processo, ou em lugar deste, requerem o consentimento do delinquente.
3.5. As decisões relativas à aplicação de medidas não privativas de liberdade estão subordinadas a exame da autoridade judiciária ou de qualquer outra autoridade independente competente, a pedido do delinquente.
3.6. O delinquente tem o direito de apresentar junto da autoridade judiciária ou de qualquer outra autoridade independente competente uma petição ou uma queixa relacionada com aspectos que atinjam os seus direitos individuais na aplicação das medidas não privativas de liberdade.
3.7. Devem ser previstas disposições adequadas para o recurso e, se possível, para a reparação dos prejuízos decorrentes da não observância dos direitos do homem reconhecidos no plano internacional.
3.8. As medidas não privativas de liberdade não admitem experimentações médicas ou psicológicas efectuadas sobre o delinquente, nem podem comportar risco indevido de dano físico ou mental para este.
3.9. A dignidade do delinquente submetido a medidas não privativas de liberdade deve estar protegida em qualquer momento.
3.10. Quando da aplicação de medidas não privativas de liberdade, os direitos do delinquente não podem ser objecto de restrições que excedam as autorizadas pela autoridade competente que proferiu a decisão de aplicar a medida.
3.11. A aplicação de medidas não privativas de liberdade faz-se no respeito pelo direito do delinquente e da sua família à vida privada.
3.12. O processo pessoal do delinquente é estritamente confidencial e inacessível a terceiros. Só podem ter acesso a ele as pessoas directamente interessadas na tramitação do caso, ou outras pessoas devidamente autorizadas.
4. Cláusula de protecção
4.1. Nenhuma das disposições das presentes Regras deve ser interpretada como excluindo a aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos(7), das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores(8), do Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão(9), e dos outros instrumentos e regras relativos aos direitos do homem reconhecidos pela comunidade internacional e relativos ao tratamento dos delinquentes e à protecção dos seus direitos fundamentais enquanto seres humanos.
II - ANTES DO PROCESSO
5. Medidas que podem ser tomadas antes do processo
5.1. Quando isso for adequado e compatível com o seu sistema jurídico, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça penal podem retirar os procedimentos contra o delinquente se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial para fins da protecção da sociedade, da prevenção do crime ou da promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas. Serão fixados critérios em cada sistema jurídico para determinar se convém retirar os procedimentos ou para decidir sobre o processo a seguir. Em caso de infracção menor, o Ministério Público pode impor, sendo caso disso, medidas não privativas de liberdade.
6. A prisão preventiva como medida de último recurso
6.1. A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a protecção da sociedade e da vítima.
6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais do que o necessário para atingir os objectivos enunciados na regra 6.1. e deve ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade da pessoa.
6.3. O delinquente tem o direito de recorrer, em caso de prisão preventiva, para uma autoridade judiciária ou para qualquer outra autoridade independente.
III - PROCESSO E CONDENAÇÃO
7. Relatórios de inquéritos sociais
7.1. Quando seja possível obter relatórios de inquéritos sociais, a autoridade judiciária pode socorrer-se de um relatório preparado por um funcionário ou organismo competente e autorizado. Este relatório deverá conter informações sobre o meio social do delinquente susceptíveis de explicar o tipo de infracção que este comete habitualmente e as infracções que lhe são concretamente imputadas. Deverá conter igualmente informações e recomendações pertinentes para fins de fixação da pena. Os relatórios deste género serão concretos, objectivos e imparciais e as opiniões pessoais serão claramente indicadas como tais.
8. Penas
8.1. A autoridade judiciária, tendo à sua disposição um arsenal de medidas não privativas de liberdade, tem em conta, na sua decisão, a necessidade de reinserção do delinquente, a protecção da sociedade e do interesse da vítima, que deve poder ser consultada sempre que for oportuno.
8.2. As autoridades competentes podem tomar as seguintes medidas:
a) Sanções verbais, como a admoestação, a repreensão e a advertência;
b) Manutenção em liberdade antes da decisão do tribunal;
c) Penas privativas de direitos;
d) Penas económicas e pecuniárias, como a multa e o dia de multa;
e) Perda ou apreensão;
f) Restituição à vítima ou indemnização desta;
g) Condenação suspensa ou suspensão da pena;
h) Regime de prova e vigilância judiciária;
i) Imposição de prestação de serviços à comunidade;
j) Afectação a um estabelecimento aberto;
k) Residência fixa;
l) Qualquer outra forma de tratamento em meio aberto;
m) Uma combinação destas medidas.
IV - APLICAÇÃO DAS PENAS
9. Disposições relativas à aplicação das penas
9.1. As autoridades competentes têm à sua disposição uma vasta gama de medidas de substituição relativas à aplicação das penas tendo em vista evitar a prisão e ajudar o delinquente a reinserir-se rapidamente na sociedade.
9.2. As medidas relativas à aplicação das penas são entre outras, as seguintes:
a) Autorizações de saída e colocação em estabelecimento de reinserção;
b) Libertação para fins de trabalho ou educação;
c) Libertação condicional, segundo diversas fórmulas;
d) Remissão da pena;
e) Indulto.
9.3. As decisões sobre medidas relativas à aplicação das penas estão subordinadas, excepto no caso da amnistia, ao exame da autoridade judiciária ou de qualquer outra autoridade independente competente, a pedido do delinquente.
9.4. Qualquer forma de libertação de um estabelecimento penitenciário que conduza a medidas não privativas de liberdade deve ser encarada o mais cedo possível.
V - EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE
10. Vigilância
10.1. A vigilância tem por objectivo diminuir os casos de reincidência e facilitar a reinserção do delinquente na sociedade de modo a reduzir ao máximo as oportunidades de reincidência.
10.2. Quando uma medida não privativa de liberdade requer vigilância, esta é exercida por uma autoridade competente, nas condições definidas pela lei.
10.3. Para cada medida não privativa de liberdade, convém determinar o regime de vigilância e tratamento melhor adaptado ao delinquente tendo em vista ajudá-lo
a emendar-se. Este regime deve ser periodicamente examinado e, sendo caso disso, adaptado.
a emendar-se. Este regime deve ser periodicamente examinado e, sendo caso disso, adaptado.
10.4. Os delinquentes deverão, se necessário, receber uma assistência psicológica, social e material e serão tomadas disposições para reforçar os seus laços com a comunidade e facilitar a sua reinserção na sociedade.
11. Duração das medidas não privativas de liberdade
11.1. A duração das medidas não privativas de liberdade não ultrapassa o período estabelecido pela autoridade competente de acordo com a legislação em vigor.
11.2. Pode pôr-se fim a uma medida não privativa de liberdade quando o delinquente reage favoravelmente à sua aplicação.
12. Condições das medidas não privativas de liberdade
12.1. Quando a autoridade competente fixa as condições a respeitar pelo delinquente, deverá ter em conta as necessidades da sociedade e as necessidades e os direitos do delinquente e da vítima.
12.2. Estas condições são práticas, precisas e no menor número possível e visam evitar a reincidência e aumentar as oportunidades de reinserção social do delinquente, tendo também em conta as necessidades da vítima.
12.3. No começo da aplicação de uma medida não privativa de liberdade, são explicadas ao delinquente, oralmente e por escrito, as condições de aplicação da medida, assim como os seus direitos e obrigações.
12.4. As condições podem ser modificadas pela autoridade competente, de acordo com a lei, em função dos progressos realizados pelo delinquente.
13. Como assegurar o tratamento
13.1. Em certos casos convém, no âmbito de uma medida não privativa de liberdade, preparar diversas soluções tais como métodos individualizados, terapia de grupo, programas com alojamento e tratamento especializado de diversas categorias de delinquentes, tendo em vista responder mais eficazmente às necessidades destes últimos.
13.2. O tratamento é efectuado por especialistas que têm a formação requerida e uma experiência prática apropriada.
13.3. Quando se decide que um tratamento é necessário, convém analisar os antecedentes, a personalidade, as aptidões, a inteligência e os valores do delinquente, em especial as circunstâncias que conduziram à infracção.
13.4. Para aplicação das medidas não privativas de liberdade, a autoridade competente pode apelar ao concurso da colectividade e aos vectores de socialização.
13.5. O número de casos entregues a cada agente deve manter-se, tanto quanto possível, a um nível razoável a fim de assegurar a eficácia dos programas de tratamento.
13.6. A autoridade competente abre e gere um processo para cada delinquente.
14. Disciplina e desrespeito pelas condições do tratamento
14.1. O desrespeito das condições a observar pelos delinquentes pode conduzir à modificação ou à revogação da medida não privativa de liberdade.
14.2. A modificação ou a revogação da medida não privativa de liberdade só pode ser decidida pela autoridade competente depois de um exame pormenorizado dos factos relatados pelo funcionário encarregado da vigilância e pelo delinquente.
14.3. O insucesso de uma medida não privativa de liberdade não deve conduzir automaticamente a uma medida de prisão.
14.4. Em caso de modificação ou de revogação da medida não privativa de liberdade, a autoridade competente esforça-se por encontrar uma solução de substituição adequada. Uma pena privativa de liberdade só pode ser pronunciada se não existirem outras medidas adequadas.
14.5. O poder de prender e de deter o delinquente que não respeita as condições enunciadas é regido por lei.
14.6. Em caso de modificação ou revogação da medida não privativa de liberdade, o delinquente tem o direito de recorrer para uma autoridade judicial ou outra autoridade independente.
VI - PESSOAL
15. Recrutamento
15.1. No recrutamento, ninguém pode ser objecto de uma discriminação fundada na raça, cor, sexo, idade, língua, religião, opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, nos bens, no nascimento ou qualquer outro motivo. A política de recrutamento deverá ter em conta as políticas nacionais de acção em favor dos grupos desfavorecidos e a diversidade dos delinquentes colocados sob vigilância.
15.2. As pessoas nomeadas para aplicar medidas não privativas de liberdade devem ser pessoalmente qualificadas e ter, se possível, uma formação especializada apropriada e uma certa experiência prática. Estas qualificações serão claramente definidas.
15.3. A fim de ser possível recrutar e manter pessoal qualificado, convém assegurar-lhe um estatuto, uma remuneração e vantagens adequadas, tendo em consideração a natureza do trabalho pedido, e oferecer-lhe possibilidades de aperfeiçoamento e perspectivas de carreira.
16. Formação do pessoal
16.1. A formação visa fazer com que o pessoal tome consciência das suas responsabilidades em matéria de reinserção dos delinquentes, da protecção dos direitos dos delinquentes e da protecção da sociedade. Deve igualmente sensibilizá-lo para a necessidade de uma cooperação e de uma coordenação das actividades com outros órgãos competentes.
16.2. Antes de assumirem as suas funções, os agentes receberão uma formação que incide, designadamente, sobre a natureza das medidas não privativas de liberdade, os objectivos da vigilância e as diversas modalidades de aplicação das ditas medidas.
16.3. Uma vez em funções, os agentes manterão actualizados e desenvolverão os seus conhecimentos e as suas qualificações profissionais graças a uma formação permanente e a cursos de reciclagem. Serão previstos meios apropriados para este fim.
VII - VOLUNTARIADO E OUTROS RECURSOS DA COLECTIVIDADE 17. Participação da colectividade
17.1. A participação da colectividade deve ser encorajada, porque constitui um recurso capital e um dos meios mais importantes de reforçar laços entre os delinquentes submetidos a medidas não privativas de liberdade e as suas famílias e a comunidade. Esta participação deve completar os esforços dos serviços encarregados de administrar a justiça penal.
17.2. A participação da colectividade deve ser considerada como uma oportunidade para os seus membros de contribuírem para a protecção da sua sociedade.
17.2. A participação da colectividade deve ser considerada como uma oportunidade para os seus membros de contribuírem para a protecção da sua sociedade.
18. Compreensão e cooperação por parte do público
18.1. Os poderes públicos, o sector privado e o grande público devem
ser encorajados a apoiarem as organizações voluntárias que participem na aplicação das medidas não privativas de liberdade.
ser encorajados a apoiarem as organizações voluntárias que participem na aplicação das medidas não privativas de liberdade.
18.2. Devem ser regularmente organizadas conferências, seminários, simpósios e outras actividades para melhor se fazer sentir que a participação do público é necessária para a aplicação das medidas não privativas de liberdade.
18.3. É conveniente recorrer aos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, para fazer com que o público adopte uma atitude construtiva que conduza a actividades apropriadas para favorecerem uma ampla aplicação do tratamento em meio aberto e a integração social dos delinquentes.
18.4. Deve fazer-se tudo para informar o público sobre a importância do seu papel na aplicação das medidas não privativas de liberdade.
19. Voluntários
19.1. Os voluntários são rigorosamente seleccionados e recrutados segundo as aptidões exigidas para os trabalhos considerados e o interesse que têm por eles. São convenientemente formados para o desenvolvimento das funções específicas que lhes sejam confiadas e podem receber apoio e conselhos da autoridade competente, que podem também consultar.
19.2. Os voluntários encorajam os delinquentes e as famílias a entrarem em ligação concreta com a colectividade e a ampliá-la, fornecendo-lhes conselhos e qualquer outra forma de assistência apropriada, de acordo com os seus meios e as necessidades dos delinquentes.
19.3. No exercício das suas funções, os voluntários estão cobertos por um seguro contra acidentes e ferimentos e por um seguro contra terceiros. As despesas autorizadas relativas ao seu trabalho são-lhes reembolsadas. Os serviços que prestam à comunidade deverão ser oficialmente reconhecidos.
VIII - INVESTIGAÇÃO, PLANIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO
DAS POLÍTICAS E AVALIAÇÃO
20. Investigação e planificação
20.1. Convém procurar interessar as entidades tanto públicas quanto privadas, na organização e na promoção da investigação sobre o tratamento dos delinquentes em meio aberto, que constitui um aspecto essencial da planificação.
20.2. A investigação sobre os problemas com que se debatem os indivíduos em causa, os práticos, a comunidade e os responsáveis deve ser efectuada de modo permanente.
20.3. Os serviços de investigação e de informação devem ser integrados no sistema de justiça penal para recolher e analisar os dados estatísticos pertinentes sobre a aplicação do tratamento de delinquentes em meio aberto.
21. Elaboração das políticas e preparação dos programas
21.1. Os programas relativos às medidas não privativas de liberdade devem ser planificados e aplicados de modo sistemático como parte integrante do sistema de justiça penal no processo de desenvolvimento nacional.
21.2. Os programas devem ser regularmente revistos e avaliados a fim de se tornar mais eficaz a aplicação das medidas não privativas de liberdade.
21.3. Deve efectuar-se um exame periódico para avaliar o funcionamento das medidas não privativas de liberdade e ver em que medida conseguem atingir os objectivos que lhes foram fixados.
22. Ligação com outros organismos aparentados e actividades conexas
22.1. Devem ser implementados a diferentes níveis os serviços necessários para assegurar a ligação entre, por um lado, os serviços responsáveis pelas medidas não privativas de liberdade, os outros sectores do sistema da justiça penal, os organismos de desenvolvimento social e de protecção social, tanto públicos quanto privados, em domínios tais como a saúde, o alojamento, a educação e o trabalho, e os meios de comunicação social por outro lado.
23. Cooperação internacional
23.1. Far-se-ão esforços para promover a cooperação científica entre países no domínio do tratamento dos delinquentes em meio aberto. Convém reforçar o intercâmbio entre os Estados membros sobre as medidas não privativas de liberdade quer se trate de investigação, de formação, de assistência técnica ou de informação por intermédio dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes e em estrita colaboração com o serviço da prevenção do crime e de justiça penal do Centro para o Desenvolvimento Social e as Questões Humanitárias do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
23.2. Convém encorajar a realização de estudos comparativos e a harmonização das disposições legislativas para alargar a gama das opções não institucionais e facilitar a sua aplicação para lá das fronteiras nacionais, de acordo com o tratado tipo relativo à transferência de vigilância de delinquentes que beneficiam de uma suspensão da execução da pena ou de uma liberdade condicional(10).
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