Compensação de jornadas e escala 12 x 36
04/ago/2006
Aborda a duração do trabalho e a compensação de jornadas prevista na Constituição tratando, ainda, do regime de escala 12 x 36.
INTRODUÇÃO
O tempo de permanência do empregado à disposição do empregador sempre foi motivo de preocupação, devendo ser destacado que não são poucas as notícias de trabalhadores sujeitos a jornadas de 12, 14 e até 16 horas até fins do Século XIX.
Como conseqüência desse fato temos que a Convenção nº. 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, é dedicada ao tema.
No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos (prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho), econômicos (redução da capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho extraordinário; aumento do desemprego) e sociais (tornar possível ao trabalhador maior convívio familiar e social, aprimoramento profissional etc.), como ensina Arnaldo Sussekind (Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1ª edição, 2002, pág. ...)...
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Uma análise da jornada de trabalho de 12 x 36 horas.
Luiz Antonio Medeiros de Araujo
1 . Considerações prefaciais
Faz algum tempo vem sendo adotada no Brasil a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Inicialmente, tal jornada era aplicada apenas aos trabalhadores de hospitais, sendo posteriormente estendida a diversas outras categorias, como é o caso de vigilantes, de porteiros de condomínios etc. A adoção da citada jornada, instituída por convenções e acordos coletivos, vem sendo reconhecida pelos tribunais trabalhistas, inclusive o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
São muitos os argumentos favoráveis à adoção da jornada em comento, que traz benefícios para ambas as partes. Todavia muitas são as repercussões advindas da jornada sob comento.
Analisemos, então, alguns desses reflexos:
2. A não revogação das disposições legais
Muitas Convenções e Acordos Coletivos estabelecem a possibilidade de adoção da prefalada jornada, sem entretanto, disciplinar seus efeitos. Vários são os casos em que ocorre o silêncio quanto ao descanso intrajornada, quanto aos domingos e feriados trabalhados etc.
Uma convenção coletiva, por exemplo, poderia dispor que adotando-se a jornada de 12 x 36 horas estar-se-iam sendo compensados os feriados em que os empregados porventura estivessem trabalhando, não sendo devido, por conseguinte, qualquer pagamento a título de domingos e feriados trabalhados...
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Feriados trabalhados na jornada de 12 x 36 devem ser pagos em dobro?
Diretor de Assuntos Trabalhistas e Judiciários da CNTS e Secretário-Geral do SINSAUDESP.
No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos e de prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados por excessivas jornadas de trabalho.
Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às suas atividades, têm jornadas com duração reduzida do trabalho, previstas em leis especiais, como por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas, técnicos em radiologia e, recentemente, os assistentes sociais, que conquistaram a jornada de 30 horas semanais. O que, por analogia e, sobretudo, por justiça, deve ser aplicado imediatamente aos profissionais da enfermagem, como propugna a CNTS, suas federações filiadas e centenas de sindicatos da saúde, em todo o Brasil, por meio do Projeto de Lei 2295/2000, que institui a jornada de 30 horas semanais para os Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros.
Embora a Constituição estabeleça a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, faculta também a compensação e a redução da jornada. No caso de compensação, muitos sindicatos da saúde avençam acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, estabelecendo jornadas especiais de trabalho, como por exemplo, a jornada de “12 x 36” (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) que, apesar de extrapolar o limite de 2 horas diárias, é uma forma de compensação muito usual no setor da saúde.
Assim, com absoluta consciência de que o tema é muito importante e suporta várias interpretações, em especial sobre o tema: “Feriados trabalhados na escala de 12 x 36”, passamos a analisar alguns aspectos dessa jornada de trabalho:
1. DA VALIDADE DA JORNADA - Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, que prestigiou a negociação coletiva (art. 7º, XXVI), as entidades sindicais passaram a ter grande poder de negociação na busca do atendimento às reivindicações da classe trabalhadora que representam.
Assim, entendemos que, não provocando precarização dos direitos trabalhistas e preservados os princípios de proteção ao trabalhador, algumas normas podem ser flexibilizadas, sempre mediante negociação coletiva (art. 7º, XIII). É o caso da jornada de “12x36”. ..
No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos e de prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados por excessivas jornadas de trabalho.
Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às suas atividades, têm jornadas com duração reduzida do trabalho, previstas em leis especiais, como por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas, técnicos em radiologia e, recentemente, os assistentes sociais, que conquistaram a jornada de 30 horas semanais. O que, por analogia e, sobretudo, por justiça, deve ser aplicado imediatamente aos profissionais da enfermagem, como propugna a CNTS, suas federações filiadas e centenas de sindicatos da saúde, em todo o Brasil, por meio do Projeto de Lei 2295/2000, que institui a jornada de 30 horas semanais para os Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros.
Embora a Constituição estabeleça a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, faculta também a compensação e a redução da jornada. No caso de compensação, muitos sindicatos da saúde avençam acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, estabelecendo jornadas especiais de trabalho, como por exemplo, a jornada de “12 x 36” (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) que, apesar de extrapolar o limite de 2 horas diárias, é uma forma de compensação muito usual no setor da saúde.
Assim, com absoluta consciência de que o tema é muito importante e suporta várias interpretações, em especial sobre o tema: “Feriados trabalhados na escala de 12 x 36”, passamos a analisar alguns aspectos dessa jornada de trabalho:
1. DA VALIDADE DA JORNADA - Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, que prestigiou a negociação coletiva (art. 7º, XXVI), as entidades sindicais passaram a ter grande poder de negociação na busca do atendimento às reivindicações da classe trabalhadora que representam.
Assim, entendemos que, não provocando precarização dos direitos trabalhistas e preservados os princípios de proteção ao trabalhador, algumas normas podem ser flexibilizadas, sempre mediante negociação coletiva (art. 7º, XIII). É o caso da jornada de “12x36”. ..
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