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Constituição Federal Art. 5º
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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Sim podemos fazer greve, sobre a legalidade.


Autor : Mário Monteiro


Processo 943901-4 Ação Declaratória (OE)
Data 31/08/2012 14:51 - Devolução (Conclusão) 
Tipo Despacho

I. O ESTADO DO PARANÁ ajuizou perante este Tribunal a presente de ação denominada "declaratória de ilegalidade de greve de servidor público cumulada com obrigação de fazer (com pedido de antecipação de tutela)", em face do SINDICATO REPRESENTATIVO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SINDESC/PR, aduzindo, em síntese, que, em 24/07/2012 houve notificação pelo ente sindical requerido, da deflagração de indicativo de greve dos funcionários daquela Pasta - embora a administração mantenha grupo de estudo para análise das reinvidicações da classe - circunstância que coloca em risco a continuidade de serviço público essencial voltado para a satisfação de direitos infanto juvenis fundamentais, em razão de possível paralisação das atividades dos Centros de Socioeducação (CENSEs), com prejuízos imediatos à segurança de adolescentes (fls. 02/54).
Devido o caráter de urgência, a douta Presidência desta Corte analisou e deferiu a antecipação da tutela para (sic) "o efeito de DECLARAR a ilegalidade da greve a ser deflagrada pelos servidores da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, ficando os responsáveis sujeitos às medidas administrativas e penais por atos de violação a bens e direitos; PROIBIR qualquer espécie de paralisação ou a chamada `operação padrão' e a abstenção da guarda, o cuidado e a alimentação de adolescentes sob os cuidados do Estado; PROIBIR a ocupação de prédios públicos podendo o Estado do Paraná requerer os atos necessários à manutenção ou a reintegração de posse de áreas ou prédios públicos estaduais; e AUTORIZAR o desconto dos dias parados dos servidores envolvidos na paralisação", fixando multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de renitência, a ser revertida ao erário público (fls. 56/62).
O Sindicato requerido apresentou contestação, pugnando pela revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida ou, pela modulação de seus efeitos, estabelecendo-se quais os serviços essenciais a serem desenvolvidos; o conceito de "operação padrão" e que não sejam descontadas eventuais faltas no caso de suspensão dos serviços. No mérito, defende a improcedência da ação, sustentando a legalidade do exercício do direito de greve (fls. 85/673).
II. Voltam os autos conclusos a este Relator para fins de reanálise do pleito liminar, isto por força do contido na parte final da r. decisão presidencial de fls. 56/62.
Entretanto, emerge questão preliminar preponderante, de ordem pública, acerca da competência do colendo Órgão Especial para processar e julgar, originariamente, a demanda proposta.
Em que pense não se olvide que a presente ação declaratória efetivamente seja da competência originária deste Tribunal, dado que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 670/ES, orientou: "para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, a competência
será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art.
6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais." (STF, Pleno, MI 670/ES, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJe 30/10/2008).
Sucede que a competência originária do Órgão Especial, no tocante à ação declaratória, é aquela fixada regimentalmente no art. 84, inc. II, letra "j", é prevê: "as ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional" (destacado).
E, como a demanda proposta visa, em suma, a declaração da ilegalidade do movimento grevista deflagrado e a condenação da entidade sindical a cessar as atividades paredistas, por aventado desrespeito aos termos da Lei nº 7.783/1989, é bem de se ver que inexiste qualquer questionamento sob enfoque de controle de constitucionalidade capaz de atrair a competência do Órgão Especial.
Aliás, é bem de se ver que no estudo de distribuição procedido, anotou-se, corretamente, a especialização segundo a rubrica: "(...) demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais" (fls. 63).
Tal circunstância, indubitavelmente, ensejaria a distribuição entre os órgãos fracionários da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, segundo a exegese do art.
90, inc. II, alínea `k', do vigente Regimento Interno deste Tribunal, não fosse a
observação lançada: "distribuição para o Órgão Especial, em determinação do r.
despacho de fls.".
Ainda, a título de ilustração, convêm referenciar que os mencionados órgãos fracionários têm, reiteradamente, enfrentado questões correlatas às versadas nestes autos, consoante se depreende dos seguintes arestos em destaque:
"AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - GREVE DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - DIREITO RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7789/1989, POR FORÇA DE DECISÃO DO STF - LEGALIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO SALÁRIO DOS DIAS PARALISADOS - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O direito de greve dos servidores públicos encontra-se previsto expressamente no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Em virtude da inexistência de lei específica quanto ao exercício do direito de greve, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 712/PA e nº 670/ES, decidiu que aos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente a Lei nº 7.738/1989. Restou demonstrado nos autos que o movimento grevista foi legal, na medida cumprir com o acordado entre as partes. O STJ é pacífico no sentido de que, ainda que a greve seja legal, os empregadores acham-se autorizados a efetuar descontos remuneratórios pelos dias não trabalhados, a menos que haja entendimento entre os interessados para
assegurar a reposição." (TJPR, Acórdão nº 1.059 - 5ª CC., Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, DJe 17/05/2012).
"AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PARALISAÇÃO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - AFASTADAS - LEGALIDADE QUANTO À DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO E DA PARALISAÇÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2010 - ILEGALIDADE DA CONTINUAÇÃO DA GREVE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO FORMALIZADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFASTADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE." (TJPR, Acórdão nº 1.146 - 4ª CC., Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau, hoje Des. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, DJe 12/12/2011).
"1) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS EM SERVIÇOS ESSENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.783/89. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS DESCONTADOS. a) Este Tribunal é competente para julgar a presente demanda, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 670/ES, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas em relação ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito local ou municipal. b) Ademais, no mesmo Mandado de Injunção referido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os servidores públicos civis têm direito à greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se aplicar a Lei nº 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve. c) No caso, o Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu não prevê as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação da deflagração e da cessação da greve, descumprindo a exigência do parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 7.783/89. d) Nota-se, ainda, que apesar de ter sido realizada a paralisação em serviços essenciais, não foi garantida, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme exigido pela Lei nº 7.783/89, colocando em grave risco a saúde da população. e) É bem de ver, ainda, que não houve a comunicação prévia da realização da greve ao empregador e aos usuários dos serviços, nos termos exigidos pelo art. 13 da Lei nº 7.783/89.
f) Ademais, é assegurado o direito de greve aos servidores públicos civis, mas, se abusiva, não constitui ilegalidade o desconto dos dias parados (Precedentes do STJ). g) Nessas
condições, não há que se falar em devolução dos vencimentos descontados, nem é possível justificar as faltas durante a greve para efeitos de progressões e avanços funcionais, pois, no caso, o exercício do direito de greve afrontou a Lei nº 7.783/89, caracterizando abuso de direito. 2) AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE." (TJPR, Acórdão nº 977 - 5ª CC., Rel. Des. LEONEL CUNHA, DJe 21/11/2011).
"AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - PROCESSO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE EM PRIMEIRO GRAU, O QUAL APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDENDO A LIMINAR - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ESTE TRIBUNAL - LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE - NULIDADE, EIS QUE NÃO CONVALIDADA NESTE TRIBUNAL - GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 7789/1989 - LEGALIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO SALÁRIO DOS DIAS PARALISADOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, VENCIDO NA DEMANDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Uma vez reconhecida a incompetência do Juízo, deve-se declarar a nulidade dos atos decisórios por ele proferidos, nos termos do artigo 113, § 2º do Código de Processo Civil, e no presente
caso é de se declarar a nulidade da liminar, eis que proferida por Juízo incompetente. 2. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso VII assegura aos servidores públicos civis o direito de greve, sendo que o exercício deste direito depende de lei. E, considerando-se que inexiste lei que especifique os termos e limites em que será possível o exercício deste direito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os mandados de injunção nº 712-PA e nº 670-ES, decidiu que aos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 7.738/1989, que regula a greve dos trabalhadores em geral, até que seja suprida a omissão legislativa. 3. Deve ser reconhecida a legitimidade da greve deflagrada pelo Sindicato-requerido. 4. Inobstante a legalidade do movimento, o desconto dos dias de paralisação também se assenta na lei.
E como no caso não se tem notícia de nenhuma negociação neste sentido, é de se considerar que caso tenha havido desconto na remuneração das servidoras, este foi legítimo." (TJPR, Acórdão nº 1.081 - 4ª CC, Rel. Des. LUÍS CARLOS XAVIER, DJe 15/07/2011).
III. Isto posto, determino a redistribuição deste feito entre os órgãos fracionários da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, cuja competência lhes é atribuída pelo artigo 90, inciso II, alínea `k', do vigente Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, 29 de agosto de 2012.
DES. PRESTES MATTAR - RELATOR 

Fonte: SINDSEC

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