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Constituição Federal Art. 5º
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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Súmula 492 do STJ e Responsabilização por Ato Infracional


   Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, dos cerca de 18.000 adolescentes internados em Centros Educacionais, no Brasil, aproximadamente 60% eram usuários de drogas. Os dados da Secretaria de 
Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, por sua vez, revelam que, no estado, cerca de 24% das apreensões de adolescentes, em flagrante, 
realizadas até maio de 2012, foram registradas como tráfico de drogas.
O que não é possível visualizar nos dados oficiais, entretanto, é como a lei de drogas, atualmente questionada por estudiosos de diversas áreas, está sendo aplicada por delegados, promotores de justiça e 
juízes, aos atos infracionais cometidos por adolescentes, tendo em vista o fato de que a maioria dos adolescentes não é o fomentador da rede de 
produção e distribuição da droga, e sim, mais um “explorado” para servir a este mercado ilícito.
O tema adquire relevo diante da recente edição da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição 
de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Em outras palavras, o que a referida Súmula faz é reforçar o caráter excepcional que o Estatuto da Criança e do Adolescente deu à medida de internação, quando afirma que ela só pode ser aplicada aos casos em que o ato implica em violência ou grave ameaça à pessoa. 

   A Súmula, orientando a atuação do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário, busca superar a atual realidade do Sistema de Justiça Juvenil, na qual o adolescente acusado de tráfico é muitas vezes 
“retirado das ruas” porque “traficar é ruim”, e abre espaço para outras medidas socioeducativas e de proteção social que, de forma articuladas e integradas, promovam a conscientização integração social do adolescente e responsabilizem-no pelo ato cometido, entre as quais, as práticas restaurativas previstas na lei federal 12.594/2012.
A edição da Súmula 492 do STJ, portanto, é um avanço muito bem vindo: 
em face do Sistema de Justiça Juvenil, que apresenta carência estrutural e de pessoal, e é historicamente conservador, ela reitera os princípios da legalidade e da excepcionalidade da intervenção judicial, apontando 
para as causas do problema.Esperamos que os profissionais do sistema de garantia de direitos 
possam promover, com formação e articulação, as mudanças que o Estatuto, o Sinase e a Súmula 492 propõe: que adolescentes autores de atos 
infracionais sejam responsabilizados, com garantia de seus direitos fundamentais, possibilitando romper o ciclo de violências que envolve o Poder Público, os adolescentes e a sociedade em geral.


Isabel Sousa, advogada,assessora técnica Terre des hommes Brasil , 
membro do Fórum DCA-CE.
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Hugo Acácio
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