Previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas são aplicadas quando verificada a prática de ato infracional. Podem ir desde a advertência; obrigação de reparar dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; até a inserção em regime de semiliberdade ou a internação em estabelecimento educacional.
Cabe ao Estado a gerência das medidas de privação de liberdade, em espaços adequados à prática que, no Paraná, são os Centros de Socioeducação.
Instalados em espaços físicos distintos, desenvolvem ações específicas de acordo com a modalidade de atendimento, unificadas pela adoção de um projeto pedagógico comum
Saiba mais: Familia e Desenvolvimento Social
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