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sábado, 26 de novembro de 2011

Ação de doação de sangue- Procedente- mesmo como caráter de greve


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
1- Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança nº 44176-51.2011, na qual é requerente SINDICALIZADO e é requerido o ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO.
SINDICALIZADO ingressou com ação em face do Estado do Paraná sustentando que é agente e que faltou ao serviço no dia 13/11/2009 para efetuar Doação de sangue.
No entanto, em que pese o Decreto nº 4.868/1998 autorizar o servidor público a deixar de comparecer ao serviço para efetuar doação de sangue uma vez a cada doze meses, o réu efetuou o desconto do dia não trabalhado de sua remuneração.
Requereu, assim, a condenação do réu a restituir-lhe o desconto efetuado de forma indevida.
Citado, o réu apresentou contestação, afirmando que o autor faltou ao serviço para participar de manifestação organizada pelo Sindicato, sendo que a doação de sangue foi somente um meio identificado pelo autor para não ter o dia de trabalho descontado de sua remuneração. Sustentou ser necessário que o servidor avise o superior hierárquico com antecedência a respeito de sua intenção de deixar o posto para doar sangue, possibilitando a continuidade do serviço público. Caracterizou o ato do autor como abuso de direito e requereu a improcedência do pedido.
O autor se manifestou sobre a contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
O artigo 1º, do Decreto nº 4.868/1998, autoriza o servidor público a deixar de comparecer ao trabalho uma vez a cada doze meses para doar sangue.
No caso em comento, o autor comprovou mediante a apresentação de atestado médico que efetivamente doou sangue no dia 13/10/2009.
Logo, indevido o desconto efetuado em sua remuneração em decorrência da ausência do serviço nessa data.
Registro, outrossim, que a legislação estadual não prevê em seu bojo que o servidor deve comunicar ao seu superior a respeito de sua intenção de se ausentar do trabalho para doar sangue.
Ademais, o fato de o servidor ter participado de mobilização organizada pelo Sindicato de sua categoria não afasta o seu direito de não ter o dia de trabalho descontado de sua remuneração, pois naquela data, conforme comprovado nos autos, ele efetivamente doou sangue.
Não verifico, assim, abuso no exercício do direito que lhe é assegurado pelo Decreto nº 4.868/1998.
Logo, o pedido merece ser julgado procedente, devendo o réu restituir ao autor o valor descontado de sua remuneração pela ausência ao trabalho no dia 13/10/2009. Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data do desconto indevido e de juros de mora a contar do pedido administrativo, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cezar Augusto Custódio em face do Estado do Paraná, para condenar o réu a restituir ao autor o valor indevidamente descontado de sua remuneração, nos termos fixados na fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da procedência do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ante a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo procurador do autor, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de novembro de 2011.
Carolina Delduque Sennes Basso
Juíza de Direito Substituta



Fonte: Sindisec

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