Extraído de: Jus Vigilantibus - 16 de Fevereiro de 2012
O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 2.722,55, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de dano moral, a um servidor público (E.M.P.) que atuava como educador social no Centro Socioeducativo de Foz do Iguaçu (PR).
O educador foi atacado por dois menores internos que cumpriam medida socioeducativa. Utilizando uma picareta e um cano preenchido com concreto, os adolescentes desferiram golpes em sua cabeça, provocando-lhe o afundamento do crânio. Após o ato os menores infratores fugiram passando por uma das guaritas, que estavam desocupadas. Dada a gravidade do incidente, a vítima submeteu-se a longo tratamento.
Entendendo estar demonstrada a omissão do Estado, asseverou o juiz prolator da sentença: "(...) resta patente que houve omissão relevante do Estado, e que os internos sob guarda e responsabilidade estatal apenas causaram o dano e empreenderam fuga porque encontravam-se em dupla, sem segurança, e acompanhados de apenas um funcionário na horta -no caso o ora autor. A omissão, portanto, é relevante (insisto), mormente porque o Estado, ao internar crianças e adolescentes, tem sua guarda e responde por seus atos, tal como os detentores do poder parental devem responder civilmente pelos atos dos filhos menores. Resta, portanto, caracterizada culpa do requerido, consistente na negligência com a segurança dos internos e do próprio servidor público, amoldando-se a presente situação fática à teoria da responsabilidade subjetiva. O nexo de causalidade expressa-se pelo fato de que a omissão do Estado foi relevante. Os internos empreenderam fuga utilizando-se de meios violentos valendo-se de oportuna falha na segurança, da vantagem do maior número e da ausência de vigilância".
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para alterar o índice dos juros de mora), por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por E.M.P. contra o Estado do Paraná.
Em longo arrazoado, o Estado do Paraná recorreu da sentença alegando, entre outros argumentos, que: a) não há nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano reclamado, pois se entende, no Brasil, que deve ser adotada a teoria da causa imediata (ou necessária); b) não se pode afirmar que o dano sofrido pelo recorrido (educador) decorreu necessariamente da alegada ausência de segurança do CENSE [Centro Socioeducativo], pois os menores que estavam lá tinha comportamento adequado, e não era previsível que praticariam a agressão; c) o valor referente aos danos morais mostra-se exorbitante, pois cumulou o caráter reparatório com o caráter punitivo.
O relator do recurso de apelação, desembargador Antonio Renato Strapasson, entre outras considerações, afirmou: "Na presente hipótese [...] foi a omissão do Estado em proporcionar segurança adequada ao servidor que possibilitou que os menores o agredissem e fugissem em seguida, apenas pulando o muro, sem qualquer outra dificuldade".
E acrescentou: "Não é razoável admitir que o Estado tenha o dever de garantir a segurança dos adolescentes internados, mas não tenha o dever de garantir a segurança dos seus próprios servidores. Da mesma forma, pode-se afirmar que a responsabilidade pela guarda e segurança [em favor] dos menores custodiados e a responsabilidade pelos atos por eles praticados são faces de uma mesma moeda, de um mesmo dever de guarda por parte do Estado".
Quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral, questionado pelo Estado do Paraná, ponderou o relator que"a função pedagógica da reparação moral é possível também em face do Poder Público, evidenciando a inexistência de excesso no valor arbitrado pelo MM. Juiz na sentença, que não deve ser reduzido".
(Apelação Cível n.º 829764-7)
Autor: Tribunal de Justiça do Paraná
Fonte: JusBrasil
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Constituição Federal Art. 5º
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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;
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