4–A SÚMULA VINCULANTE Nº 11
Antes de adentrar especificamente na Súmula Vinculante nº11, faz-se necessário explicar a origem desta figura jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
A disciplina da Súmula Vinculante foi introduzida na Constituição Federal de 1988 (CF) por meio da Emenda Constitucional (EC) 45/2004. Foi acrescentado ao texto constitucional, desta forma, o art. 103-A, cujo caput prevê o seguinte:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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