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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


sexta-feira, 3 de agosto de 2012

PORTARIA Nº 027/07

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ - IASP, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso I do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 959, de 28 de junho de 1995; CONSIDERANDO: As diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE

- A existência da Proposta Político Pedagógica Institucional dos Centros de Socioeducação explicitada na publicação “Cadernos do IASP”;

- A necessidade de instituir formalmente os programas em desenvolvimento nos Centros de Socioeducação do IASP;
- A variação constante na demanda de vagas para os programas de atendimento que executam a internação provisória e a medida socioeducativa de internação;

- A necessidade de otimizar a rede de atendimento para evitar a ocorrência de vagas ociosas ou a superlotação, possibilitando o aproveitamento pleno da capacidade instalada de privação de liberdade;

- A importância do atendimento aos adolescentes próximo às suas comunidades de origem, como forma de manter os vínculos familiares e comunitários positivos.


RESOLVE:

1) Considerar as Unidades Sociais Oficiais do IASP, relacionadas no art. 2º do Decreto nº 7 663, de 15 de dezembro de 2006.

2) Instituir o modo de funcionamento dos Centros de Socioeducação que se encontra detalhado no conjunto das publicações denominadas “Cadernos do IASP”, a saber:

a) as normas de segurança estão contidas nos cadernos de : “ “Rotinas de Segurança” e “Gerenciamento de Crise nos Centros de Socioeducação”;

b) os fundamentos metodológicos do trabalho estão descritos no caderno de “Práticas Socioeducativas”;

c) as descrições dos programas de restrição e privação de liberdade estão estabelecidas no caderno de: “Gestão dos Centros de Socioeducação”.

3) Possibilitar aos Centros de Socioeducação desenvolverem os programas de Internação Provisória ou de medida socioeducativa de internação, ou ainda, ambos concomitantemente, desde que atendam as seguintes condições:

- as quantidades de vagas para internação provisória e internação ofertadas pelos Centros de Socioeducação atendam às necessidades institucionais e às possibilidades de execução da rede de atenção ao adolescente em conflito com a lei, levantadas através do monitoramento do sistema, realizado pela Central de Vagas;

- a dinâmica de funcionamento dos programas de internação provisória e de internação deverá estar adaptada ao espaço físico disponível a cada Centro de Socioeducação;

- os Centros de Socioeducação mantenham quadro de pessoal adequado às necessidades dos programas, a fim de viabilizar a operacionalização das ações preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

- os programas de internação provisória e internação adotem metodologias de trabalho e desenvolvam ações distintas, conforme detalhado no Caderno de Gestão do Centro de Socioeducação;

- os programas em funcionamento sejam cadastrados pelos Diretores dos Centros de Socioeducação nos respectivos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.

4) Regulamentar que as casas de semiliberdade constituem-se em programas de cumprimento de medida socioeducativa de restrição de liberdade e que estão vinculadas administrativa e tecnicamente a um Centro de Socioeducação.

Curitiba, 13 de fevereiro de 2007
Thelma Alves de Oliveira
Diretora Presidente 

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