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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Súmula: Reajusta os valores da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros - GADI - SEAP.

Súmula: Reajusta os valores da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros - GADI - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os valores da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros – GADI, prevista no art. 18 da Lei nº 13.666/2002, regulamentadas e com valores fixados pelos Decretos nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004, nº 3.642, de 22 de setembro de 2004, nº 5.926, de 22 de dezembro de 2005, nº 7.558, de 28 de junho de 2010, nº 2.071, de 20 de julho de 2011, nº 2.950, de 10 de outubro de 2011 e nº 5.393, de 24 de julho de 2012, ficam reajustados em 5% (cinco por cento) retroativos a 1º de julho de 2012; 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2013 e 5% (cinco por cento), em 1º de julho de 2013 na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.



Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

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