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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Autorização de visita institucional

Regras: Tendo em vista a demanda de visitas institucionais e a necessidade de salvaguardar os adolescentes de exposição e constrangimento, as visitas institucionais aos Centros de Socioeducação e Casas de Semiliberdade são excepcionais e restritas a periodicidade de uma vez por mês, limitada a 5 pessoas, supervisionada pela Direção da Unidade, condicionada aos seguintes regramentos:
- não será permitida a exposição da imagem e a conversa com adolescentes, nem o acesso aos alojamentos durante o período de permanência dos adolescentes, salvo quando tratar-se de procedimento fiscalizatório pelo Sistema de Garantias de Direito ou de protocolos de pesquisa conforme regramentos descritos em item próprio;
- a realização de fotografia ou imagem somente será permitida na área administrativa;
- os visitantes obedecerão aos procedimentos de segurança da unidade socioeducativa.

* Possuem direito de acesso às unidades socioeducativas independentemente de prévio agendamento: autoridades judiciais, ministério público, defensoria pública, OAB, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, gestores da socioeducação do Estado ou pessoas por estes designados.


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