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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


sexta-feira, 30 de março de 2012

Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública


PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força
pelos Agentes de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania
demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos
direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas
na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o
Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de
maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua
XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo
Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da
atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da
força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade
resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta
de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais,
Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça,
resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança
Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições
constantes no Anexo II desta Portaria. Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser
obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de
Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo
de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para
criar a comissão mencionada na diretriz No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação
interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor
medidas para assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à
implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes
federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em
consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos
aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República ANEXO I
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos
internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução
34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua
resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27  de Agosto a 7 de
setembro de 1999;
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de
1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40,
de 15 de fevereiro de 1991.
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da
legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas,
exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de
morte ou lesão grave.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada
ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte
ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio
policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou
lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por
não atenderem aos princípios elencados na Diretriz  n.º 2 e em razão da
imprevisibilidade de seus efeitos.
7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de
abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se
envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos
de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação
específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso
da força por seus agentes, definindo objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao
ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização
periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões
desnecessárias e risco injustificado; e
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de
segurança pública.
10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança
pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e
d. preencher o relatório individual correspondente  sobre o uso da força,
disciplinado na Diretriz n.º 22.
11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança
pública deverá realizar as seguintes ações:
a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos,
vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como
exames médico-legais;
d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou
morta(s); e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente,
investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
f.promover a assistência médica às pessoas feridas  em decorrência da
intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos  agentes de
segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os
efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação
psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública
envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão
levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de
estresse e uso da força e arma de fogo.
13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os
cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir
conteúdos relativos a direitos humanos.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de
segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a
serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o
uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de
serviço, áreas de atuação, experiências anteriores  em atividades fim, registros
funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores
deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação
deve ser avaliada.
16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de
arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica,
psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de
menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que
um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na
instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à
habilitação do agente.
18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com
periodicidade mínima de 1 (um) ano.
19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que  possível, o uso de técnicas e
instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo
com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades
especializadas. 20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de
educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial
ofensivo.
21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de
forma diferenciada, conforme a necessidade operacional.
22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.
23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e
acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força
pelos seus agentes.
24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as
vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso  de instrumentos de menor
potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à
comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes
informações:
a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso  da força ou de arma de
fogo por parte do agente de segurança pública;
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor
potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser
contempladas;
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e
pessoa contra a qual foi disparada a arma;
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a
freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na
ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados
pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor
potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas
regiões corporais atingidas;
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial
ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas; k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando
for o caso; e
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar
justificativa.
25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer
possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança
pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas
atividades.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas,
especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente
pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os  artefatos, excluindo armas e
munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua
integridade.
Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou
coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes
de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente
de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto  de armas, munições e
equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à
integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas,
especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas,
preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública
em resposta a uma ameaça real ou potencial. Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do
contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais
pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força
para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve
sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o
emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando
níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais
pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível
com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos
pretendidos pelo agente de segurança pública.
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em
intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das
pessoas.
Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a
uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar
ferimentos ou mortes.

Fonte: Pastoral Carcerária Nacional

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