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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


segunda-feira, 4 de junho de 2012

Minuta do projeto de lei com novas inserções, sublinhadas.


Enviado por Giovane Serra

Justificativa
O que se pretende com o Projeto é a otimização da prestação dos serviços dos servidores especializados, visando o fortalecimento da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente e as instituições de segurança do Estado.
Atualmente 800 Agentes de execução – QPPE (educadores sociais) que anseiam por melhores condições de trabalho reconhecimento pela sua atividade singular, diferenciada e de relevância social.
Daí a necessidade da blindagem deste grupo de servidores criando categoria profissional própria, valorizando estes profissionais, com o investimento do estado em sua formação , treinamentos e especialização de um quadro próprio para trabalhar , diuturnamente, com adolescentes autores de atos inflacionais, de difícil adaptação e convívio social.
DIRETRIZES
Ampliação da capacidade protetiva e intervencionista do estado junto às unidades de atendimento ao adolescente infrator.
Liberação do quadro efetivo da policia militar do estado do Paraná que fica a disposição em unidades de atendimento do adolescente infrator por todo o estado. Quer fazendo a guarda da unidade, quer acompanhando os adolescentes em suas inúmeras atividades extramuros. Desta forma podemos liberar os policiais civis e militares da função de escoltas e guarda patrimonial, para que se dediquem as atividades normais de combate ao crime.
Legalização do poder de policia do Agente, permitindo a condução coercitiva dos adolescentes privados de liberdade (hospitais, postos de saúde, audiências, eventos, diligencias, funerais, e determinações judiciais, eventos públicos determinados pelo estado, etc.)
Condições de guarda e proteção dos adolescentes, dos demais servidores e da própria unidade, podendo estar devidamente aparelhado e treinado para prestar este serviço de segurança, pelo qual nos e exigido tendo por base o que determina o nosso perfil profissiografico (educador social) e prestou concurso com base nestes parâmetros.
Assim sendo as limitações legais nos impedem de pleno exercício de suas funções.
Os atuais agentes( educadores) poderão fazer a segurança interna das unidades e atuar na investigação, prevenção e repressão de crimes nas unidades como:
- municiar o sistema de inteligência de informações sobre o crime, (tráfico, armas, munições, assaltos, crime organizado etc.);
-fazer a guarda quer dos adolescentes, como das unidades de privação de liberdade;
-proceder à condução dos internos nas atividades externas;
-proceder e fazer a proteção a adolescentes que possam vir a fazer parte do quadro de testemunhas, ou dos que estão sob proteção do estado por correr em risco de morte.
-acompanhar as autoridades nas mais diversas atividades, quer internas quer externas, que tratem de crianças e adolescentes (devido à expertise destes profissionais e o relacionamento diferenciado que mantém com estes adolescentes);
-Em caso de aprovação da PEC308/04 (POLICIA PENAL), o estado do Paraná já teria em seus quadros um corpo de profissionais, especializados e legalmente habilitados podendo atuar com os adolescentes privados de liberdade ( 12 a 21 anos de idade) e poder fazer parte do projeto de atender criminosos de menor potencial ofensivo (18 a 23 anos de idade)
Vinculação das Unidades de Atendimento ao Adolescente Infrator, e a (secretaria de estado de segurança )
Dentre outros o trabalho dos agentes (EDUCADORES) funciona impedindo que crianças e adolescentes sejam submetidos a situações de risco, como ingestão de bebida alcoólica, substâncias entorpecentes, participação no evento sem autorização dos pais e favorecimento à prostituição e abuso sexual etc.
Trata-se de um trabalho não só repreensivo, mas principalmente educativo e preventivo, onde os agentes alem de participar da educação e reinserções sociais dos adolescentes procuram conscientizar toda a sociedade, da necessidade de proteger a integridade física, moral e psicológica da criança e do adolescente.
.(no ultimo concurso de cerca de 3000 aprovados aproximadamente 600 permanecem em nossos quadros com um numero alto de exonerações e desistências, com vencimentos iniciais de R$1990,00 a falta de uma carreira e a insegurança jurídica e profissional que se apresenta e que produz tal resultado).


  • Projeto de Lei Estadual n° --------/2011 PR - Agente de Segurança MEDIDAS PROTETIVAS (socioeducativo)
Objetiva instituir a o cargo e a carreira de Agente Segurança Socioeducativa SOCIOEDUCATIVO, SOCIOEDUCADOR OU SOCIOEDUCATIVA?] (ASMP), vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, composta pelos atuais ocupantes de cargos públicos do quadro geral.
  • Alocados na Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Paraná.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. Fica instituída, na forma desta lei, a cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social e segurança pública do Poder Executivo.
Parágrafo
únicoA estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o "caput" deste artigo são os constantes no Anexo desta lei.
(..............................)

Art. Para os fins desta lei, considera-se:
I – Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo hierarquia de serviço;
II – Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelos cofres do Estado e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III – Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;
IV – Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;
V – Grau de complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;
VIProvimento: é o ato de designação de uma pessoa para ser titular de um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
VII – Progressão: passagem do funcionário público de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;
VIII – Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe para classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
IX - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;
X – Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da ClasseFinal;
XI – Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em lei;
XIIVencimentos ou remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.
Art. Os cargos da carreira de que trata esta lei estão alocados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

Art. São atribuições gerais do Agente de Segurança Socioeducativo:
I
Exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos das Unidades de Atendimento às Medidas Socioeducativas( Adolescentes privados de liberdade), zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;
II
Garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;
III
Assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas;
IV
Atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a lei.
§
As atribuições específicas do cargo da carreira de que trata esta lei serão definidas em regulamento.
§
As atribuições do cargo da carreira de que trata esta lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§
O servidor de que trata o caput deste artigo poderá portar armas, letais e não letais, desde que tenha sido considerado apto a tanto, conforme disposto em lei.

Art. São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de que trata esta lei e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. O ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.

CAPÍTULO
II
DA
CARREIRA
Seção
I
Do
Ingresso

Art. O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§
O ingresso em cargo da carreira de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível superior compatível com a natureza da função.
§
Para fins do disposto nesta lei, considera-se a formação e complexidade e escolaridade exigida a graduação nas várias modalidades das áreas de atuação do Estado previstas no Anexo II da Lei Estadual 13.666, de 05 de julho de 2002. Ou curso de educação profissional de ensino Superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§
O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei fica condicionado à comprovação da inexistência de antecedentes criminais.

Art. O concurso público para ingresso em cargo da carreira de que trata esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I
provas ou provas e títulos;
II
prova de condicionamento físico por testes específicos;
III
prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV
curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.
§
As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo da carreira, no mínimo:
I
o número de vagas existentes;
II
as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III
o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV
os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V
o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso público;
VI
os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a)
de estar no gozo dos direitos políticos;
b)
de estar em dia com as obrigações militares;
VII
a escolaridade mínima exigida para o ingresso em cargo da carreira.
§
Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, Escola da Policia Civil e Academia Militar do Guatupê diretamente ou mediante cooperação técnica, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 10Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§
O prazo de validade do concurso público será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§
Para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. e para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:
I
cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § do art. 9º;
II
idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III
aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de exame médico, nos termos da legislação vigente;
IV
temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, por meio de exame psicotécnico.

Seção II
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 11O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 12Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence. A progressão se dará na classe ao funcionário estável por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
§ A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a duas referências salariais.
I – o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;
II – não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não firmados com o Estado do Paraná e afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.
§ Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I
- encontrar-se em efetivo exercício;
II
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III
- ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
§ A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial, de acordo com os critérios fixados em legislação própria, por proposição do Secretário de Estado.
§ A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
I - até duas referências, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho, sendo uma referência para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência.
Art. 13Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.
§
A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II
avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes;
III
permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV
existência de vagas;
V
comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível.
§
As atividades a que se refere o inciso I do § deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Escola da Policia Civil, Academia Militar do Guatupê, e a Escola de Governo.
§
Para efeito de desempate no processo da promoção, serão considerados, sucessivamente:
I
a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II
mais tempo de serviço no nível;
III
mais tempo de serviço na carreira;
IV
mais tempo no serviço público estadual;
V
mais tempo no serviço público;
VI
idade mais avançada.
§
O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 14Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 15A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 16Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar, ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
§ Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.
§ -Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por instituição de ensino reconhecida legalmente e ou aqueles contemplados em regulamento específico.

Art. 17Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I
sofrer punição disciplinar em que seja:
a)
suspenso;
b)
exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II
afastarem-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.
Parágrafo
únicoNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 Para a obtenção do número de cargos previsto no Anexo I desta lei ficam criados (verificar junto à CMS)XXXXXXXXX cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo
únicoOs cargos criados nesta lei serão identificados em decreto.
Art. 19 -Aplicam-se aos integrantes da presente carreira, a seguinte estrutura de remuneração:
I – Vencimento base ou vencimento;
II – Adicional por Tempo de Serviço;
III – Adicional Agente de Segurança;
IV – Insalubridade.
V – Adicional Noturno
§ O Adicional Agente de SegurançaAAS é a retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente Segurança Socioeducativo, incorporável para todos os efeitos legais.
§ A tabela de vencimento básico da carreira de que trata esta lei será estabelecida em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I desta lei.
(COLOCAR
O NÚMERO DA LEI QUE TRATA DOS VENCIMENTOS)
§ A insalubridade se paga em percentual mínimo, médio e máximo, observado o previsto em lei. ( lei estadual 10.692/93)

Art. 20 - A primeira promoção para os integrantes da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo dar-se-á após 12 (doze) meses, a partir do enquadramento da presente lei.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 21 - A primeira progressão por tempo de serviço para os integrantes da Carreira de de Agente de Segurança Socioeducativo dar-se-á imediatamente à publicação da presente lei.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de progressão, considerando-se, no mínimo, duas referências salariais para cada cinco anos de efetivo exercício prestado pelo servidor ao Estado do Paraná, ouvida previamente à Secretaria de Estado da Administração e da PrevidênciaSEAP.

Art. 22- Os servidores da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, abrangidos pela presente lei, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, optar por permanecer na situação anterior, ocupante do cargo de Agente de Execução, função Educador Social.

Art. 23 - Aplicam-se aos funcionários abrangidos por esta lei as disposições da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 24 - A função de Educador Social será extinta após a aposentadoria do último servidor que a exercer.
.
Art. 25 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 26 - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução da presente lei.

Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio.....................2011.

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