Enviado por Giovane Serra
Justificativa
O
que se pretende com o Projeto é a otimização da prestação dos
serviços dos servidores especializados, visando o fortalecimento da
Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente e as instituições
de segurança do Estado.
Atualmente
800 Agentes de execução – QPPE (educadores sociais) que anseiam
por melhores condições de trabalho reconhecimento pela sua
atividade singular, diferenciada e de relevância social.
Daí
a necessidade da blindagem deste grupo de servidores criando
categoria profissional própria, valorizando estes profissionais, com
o investimento do estado em sua formação , treinamentos e
especialização de um quadro próprio para trabalhar ,
diuturnamente, com adolescentes autores de atos inflacionais, de
difícil adaptação e convívio social.
DIRETRIZES
Ampliação
da capacidade protetiva e intervencionista do estado junto às
unidades de atendimento ao adolescente infrator.
Liberação
do
quadro
efetivo
da
policia
militar
do
estado
do
Paraná
que
fica
a
disposição
em
unidades
de
atendimento
do
adolescente
infrator
por
todo
o
estado.
Quer
fazendo
a
guarda
da
unidade,
quer
acompanhando
os
adolescentes
em
suas
inúmeras
atividades
extramuros.
Desta
forma
podemos
liberar
os
policiais
civis
e
militares
da
função
de
escoltas
e
guarda
patrimonial,
para
que
se
dediquem
as
atividades
normais
de
combate
ao
crime.
Legalização
do poder de policia do Agente, permitindo a condução coercitiva dos
adolescentes privados de liberdade (hospitais, postos de saúde,
audiências, eventos, diligencias, funerais, e determinações
judiciais, eventos públicos determinados pelo estado, etc.)
Condições
de guarda e proteção dos adolescentes, dos demais servidores e da
própria unidade, podendo estar devidamente aparelhado e treinado
para prestar este serviço de segurança, pelo qual nos e exigido
tendo por base o que determina o nosso perfil profissiografico
(educador social) e prestou concurso com base nestes parâmetros.
Assim
sendo as limitações legais nos impedem de pleno exercício de
suas funções.
Os
atuais agentes( educadores) poderão fazer a segurança interna das
unidades e atuar na investigação, prevenção e repressão de
crimes nas unidades como:
-
municiar o sistema de inteligência de informações sobre o crime,
(tráfico, armas, munições, assaltos, crime organizado etc.);
-fazer
a guarda quer dos adolescentes, como das unidades de privação de
liberdade;
-proceder
à condução dos internos nas atividades externas;
-proceder
e fazer a proteção a adolescentes que possam vir a fazer parte do
quadro de testemunhas, ou dos que estão sob proteção do estado por
correr em risco de morte.
-acompanhar
as autoridades nas mais diversas atividades, quer internas quer
externas, que tratem de crianças e adolescentes (devido à expertise
destes profissionais e o relacionamento diferenciado que mantém com
estes adolescentes);
-Em
caso de aprovação da PEC308/04 (POLICIA PENAL), o estado do Paraná
já teria em seus quadros um corpo de profissionais, especializados e
legalmente habilitados podendo atuar com os adolescentes privados de
liberdade ( 12 a 21 anos de idade) e poder fazer parte do projeto de
atender criminosos de menor potencial ofensivo (18 a 23 anos de
idade)
Vinculação
das Unidades de Atendimento ao Adolescente Infrator, e a (secretaria
de estado de segurança )
Dentre
outros o trabalho dos agentes (EDUCADORES) funciona impedindo que
crianças e adolescentes sejam submetidos a situações de risco,
como ingestão de bebida alcoólica, substâncias entorpecentes,
participação no evento sem autorização dos pais e favorecimento à
prostituição e abuso sexual etc.
Trata-se
de um trabalho não só repreensivo, mas principalmente educativo e
preventivo, onde os agentes alem de participar da educação e
reinserções sociais dos adolescentes procuram conscientizar toda a
sociedade, da necessidade de proteger a integridade física, moral e
psicológica da criança e do adolescente.
.(no
ultimo concurso de cerca de 3000 aprovados aproximadamente 600
permanecem em nossos quadros com um numero alto de exonerações e
desistências, com vencimentos iniciais de R$1990,00 a falta de uma
carreira e a insegurança jurídica e profissional que se apresenta e
que produz tal resultado).
- Projeto de Lei Estadual n° --------/2011 PR - Agente de Segurança MEDIDAS PROTETIVAS (socioeducativo)
Objetiva
instituir
a
o
cargo
e
a
carreira
de
Agente
Segurança
Socioeducativa
[É
SOCIOEDUCATIVO,
SOCIOEDUCADOR
OU
SOCIOEDUCATIVA?]
(–
ASMP),
vinculada
à
Secretaria
de
Estado
da
Segurança
Pública
do
Paraná,
composta
pelos
atuais
ocupantes
de
cargos
públicos
do
quadro
geral.
- Alocados na Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Paraná.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída, na forma desta lei, a cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social e segurança pública do Poder Executivo.
Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o "caput" deste artigo são os constantes no Anexo desta lei.
(..............................)
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída, na forma desta lei, a cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social e segurança pública do Poder Executivo.
Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o "caput" deste artigo são os constantes no Anexo desta lei.
(..............................)
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I
– Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou
atividade, escalonados segundo hierarquia de serviço;
II
– Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de
caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade,
composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de
tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com
denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento
pelos cofres do Estado e provimento mediante aprovação em concurso
público de provas ou provas e títulos;
III
– Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento
profissional de um cargo, com idênticas atribuições e
responsabilidades;
IV
– Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação
correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas
em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;
V
– Grau de complexidade/responsabilidade: atributo do cargo
referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas
desempenhadas;
VI
– Provimento:
é
o
ato
de
designação
de
uma
pessoa
para
ser
titular
de
um
cargo
público,
atendidos
os
requisitos
para
a
investidura;
VII
– Progressão: passagem do funcionário público de uma referência
salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos
estabelecidos para a classe;
VIII
– Promoção: passagem do funcionário público estável e em
efetivo exercício em uma classe para classe imediatamente superior,
dentro do mesmo cargo;
IX
- Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de
indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha),
cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão
os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;
X
– Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento
da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira
referência da Classe Inicial e a última referência da ClasseFinal;
XI
– Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência
salarial) fixado em lei;
XII
– Vencimentos
ou
remuneração:
é
a
retribuição
financeira
pelo
efetivo
exercício
do
cargo,
correspondente
ao
vencimento
mais
as
vantagens
financeiras
asseguradas
por
lei.
Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta lei estão alocados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta lei estão alocados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Art.
4º
– São
atribuições
gerais
do
Agente
de
Segurança
Socioeducativo:
I – Exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos das Unidades de Atendimento às Medidas Socioeducativas( Adolescentes privados de liberdade), zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;
II – Garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;
III – Assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas;
IV – Atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a lei.
§ 1º – As atribuições específicas do cargo da carreira de que trata esta lei serão definidas em regulamento.
§ 2º – As atribuições do cargo da carreira de que trata esta lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º – O servidor de que trata o caput deste artigo poderá portar armas, letais e não letais, desde que tenha sido considerado apto a tanto, conforme disposto em lei.
I – Exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos das Unidades de Atendimento às Medidas Socioeducativas( Adolescentes privados de liberdade), zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;
II – Garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;
III – Assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas;
IV – Atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a lei.
§ 1º – As atribuições específicas do cargo da carreira de que trata esta lei serão definidas em regulamento.
§ 2º – As atribuições do cargo da carreira de que trata esta lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º – O servidor de que trata o caput deste artigo poderá portar armas, letais e não letais, desde que tenha sido considerado apto a tanto, conforme disposto em lei.
Art.
5º
– São
vedadas
a
mudança
de
lotação
de
cargos
da
carreira
de
que
trata
esta
lei
e
a
transferência
de
seus
ocupantes
para
os
demais
órgãos
e
entidades
da
Administração
Pública
estadual.
Art. 6º – A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 7º – O ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 6º – A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 7º – O ocupante de cargo da carreira de que trata esta lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º – O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 1º – O ingresso em cargo da carreira de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível superior compatível com a natureza da função.
§ 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se a formação e complexidade e escolaridade exigida a graduação nas várias modalidades das áreas de atuação do Estado previstas no Anexo II da Lei Estadual N° 13.666, de 05 de julho de 2002. Ou curso de educação profissional de ensino Superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 3º – O ingresso em cargo da carreira instituída por esta lei fica condicionado à comprovação da inexistência de antecedentes criminais.
Art.
9º
– O
concurso
público
para
ingresso
em
cargo
da
carreira
de
que
trata
esta
lei
será
de
caráter
eliminatório
e
classificatório
e
poderá
conter
as
seguintes
etapas
sucessivas:
I – provas ou provas e títulos;
II – prova de condicionamento físico por testes específicos;
III – prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV – curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.
§ 1º – As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo da carreira, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso público;
VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso em cargo da carreira.
§ 2º – Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, Escola da Policia Civil e Academia Militar do Guatupê diretamente ou mediante cooperação técnica, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.
I – provas ou provas e títulos;
II – prova de condicionamento físico por testes específicos;
III – prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV – curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.
§ 1º – As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo da carreira, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso público;
VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso em cargo da carreira.
§ 2º – Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, Escola da Policia Civil e Academia Militar do Guatupê diretamente ou mediante cooperação técnica, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.
Art.
10
– Concluído
o
concurso
público
e
homologados
os
resultados,
a
nomeação
dos
candidatos
habilitados
obedecerá
à
ordem
de
classificação
e
ao
prazo
de
validade
do
concurso.
§ 1º – O prazo de validade do concurso público será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º – Para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. 9º e para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 9º;
II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de exame médico, nos termos da legislação vigente;
IV – temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, por meio de exame psicotécnico.
§ 1º – O prazo de validade do concurso público será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º – Para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. 9º e para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 9º;
II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de exame médico, nos termos da legislação vigente;
IV – temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, por meio de exame psicotécnico.
Seção
II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11 – O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 12 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence. A progressão se dará na classe ao funcionário estável por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a duas referências salariais.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11 – O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 12 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence. A progressão se dará na classe ao funcionário estável por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.
§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a duas referências salariais.
I
– o estágio probatório será computado para a concessão de
progressão por antiguidade;
II
– não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo
determinado, continuados ou não firmados com o Estado do Paraná e
afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.
§
2º–
Fará
jus
à
progressão
o
servidor
que
preencher
os
seguintes
requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
§ 3º A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial, de acordo com os critérios fixados em legislação própria, por proposição do Secretário de Estado.
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
§ 3º A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial, de acordo com os critérios fixados em legislação própria, por proposição do Secretário de Estado.
§
4º
A
progressão
por
Titulação
ocorrerá
pelos
seguintes
critérios:
I
-
até
duas
referências,
a
cada
quatro
anos,
por
ter
concluído
cursos
relativos
ao
desempenho,
sendo
uma
referência
para
cada
180
(cento
e
oitenta)
horas
ou
por
experiência.
Art. 13 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.
§ 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II – avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes;
III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV – existência de vagas;
V – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível.
§ 2º – As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Escola da Policia Civil, Academia Militar do Guatupê, e a Escola de Governo.
§ 3º – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão considerados, sucessivamente:
I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II – mais tempo de serviço no nível;
III – mais tempo de serviço na carreira;
IV – mais tempo no serviço público estadual;
V – mais tempo no serviço público;
VI – idade mais avançada.
§ 4º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 13 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.
§ 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II – avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes;
III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV – existência de vagas;
V – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível.
§ 2º – As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. Escola da Policia Civil, Academia Militar do Guatupê, e a Escola de Governo.
§ 3º – Para efeito de desempate no processo da promoção, serão considerados, sucessivamente:
I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II – mais tempo de serviço no nível;
III – mais tempo de serviço na carreira;
IV – mais tempo no serviço público estadual;
V – mais tempo no serviço público;
VI – idade mais avançada.
§ 4º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art.
14
– Após
a
conclusão
do
estágio
probatório,
o
servidor
considerado
apto
será
posicionado
no
segundo
grau
do
nível
de
ingresso
na
carreira.
Art. 15 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 15 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art.
16
– Poderá
haver
progressão
ou
promoção
por
escolaridade
adicional,
nos
termos
de
decreto,
aplicando-se
fator
de
redução
ou
supressão
do
interstício
necessário
e
do
quantitativo
de
avaliações
periódicas
de
desempenho
individual
satisfatórias
para
fins
de
progressão
ou
promoção,
na
hipótese
de
formação
complementar,
ou
superior
àquela
exigida
para
o
nível
em
que
o
servidor
estiver
posicionado
na
carreira,
relacionada
com
a
natureza
e
complexidade
da
respectiva
carreira.
§ 1º– Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.
§ 1º– Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.
§
2º
-Serão
aceitos
apenas
certificados
ou
diplomas
expedidos
por
instituição
de
ensino
reconhecida
legalmente
e
ou
aqueles
contemplados
em
regulamento
específico.
Art.
17
– Perderá
o
direito
à
progressão
e
à
promoção
o
servidor
que,
no
período
aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II – afastarem-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II – afastarem-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias e em legislação específica.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 – Para a obtenção do número de cargos previsto no Anexo I desta lei ficam criados (verificar junto à CMS)XXXXXXXXX cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo único – Os cargos criados nesta lei serão identificados em decreto.
Art. 19 -Aplicam-se aos integrantes da presente carreira, a seguinte estrutura de remuneração:
I
– Vencimento base ou vencimento;
II
– Adicional por Tempo de Serviço;
III
– Adicional Agente de Segurança;
IV
– Insalubridade.
V
– Adicional Noturno
§
1º
O
Adicional
Agente
de
Segurança–
AAS
é
a
retribuição
financeira
fixada
em
valor,
de
natureza
permanente,
exclusiva
para
o
cargo
de
Agente
Segurança
Socioeducativo,
incorporável
para
todos
os
efeitos
legais.
§
2º
A
tabela
de
vencimento
básico
da
carreira
de
que
trata
esta
lei
será
estabelecida
em
lei,
observada
a
estrutura
prevista
no
Anexo
I
desta
lei.
(COLOCAR O NÚMERO DA LEI QUE TRATA DOS VENCIMENTOS)
§ 3º A insalubridade se paga em percentual mínimo, médio e máximo, observado o previsto em lei. ( lei estadual 10.692/93)
(COLOCAR O NÚMERO DA LEI QUE TRATA DOS VENCIMENTOS)
§ 3º A insalubridade se paga em percentual mínimo, médio e máximo, observado o previsto em lei. ( lei estadual 10.692/93)
Art. 20 - A primeira promoção para os integrantes da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo dar-se-á após 12 (doze) meses, a partir do enquadramento da presente lei.
Parágrafo
único.
Ato
do
Chefe
do
Poder
Executivo
estabelecerá
os
critérios
e
a
competência
para
a
concessão
de
promoção,
ouvida
previamente
a
Secretaria
de
Estado
da
Administração
e
da
Previdência
-
SEAP.
Art.
21
-
A
primeira
progressão
por
tempo
de
serviço
para
os
integrantes
da
Carreira
de
de
Agente
de
Segurança
Socioeducativo
dar-se-á
imediatamente
à
publicação
da
presente
lei.
Parágrafo
único.
Ato
do
Chefe
do
Poder
Executivo
estabelecerá
os
critérios
e
a
competência
para
a
concessão
de
progressão,
considerando-se,
no
mínimo,
duas
referências
salariais
para
cada
cinco
anos
de
efetivo
exercício
prestado
pelo
servidor
ao
Estado
do
Paraná,
ouvida
previamente
à
Secretaria
de
Estado
da
Administração
e
da
Previdência
– SEAP.
Art.
22-
Os
servidores
da
Secretaria
de
Estado
da
Família
e
Desenvolvimento
Social,
abrangidos
pela
presente
lei,
poderão,
no
prazo
de
30
(trinta)
dias,
contados
da
data
da
publicação
desta
lei,
optar
por
permanecer
na
situação
anterior,
ocupante
do
cargo
de
Agente
de
Execução,
função
Educador
Social.
Art.
23
-
Aplicam-se
aos
funcionários
abrangidos
por
esta
lei
as
disposições
da
Lei
nº
6.174,
de
16
de
novembro
de
1970.
Art.
24
-
A
função
de
Educador
Social
será
extinta
após
a
aposentadoria
do
último
servidor
que
a
exercer.
.
Art.
25
-
As
despesas
decorrentes
da
execução
desta
lei
correrão
à
conta
de
dotações
orçamentárias
próprias
do
Poder
Executivo.
Art.
26
-
O
Poder
Executivo
expedirá
os
atos
necessários
à
plena
execução
da
presente
lei.
Art.
27
-
Esta
lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Palácio.....................2011.
Palácio.....................2011.
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