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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


domingo, 22 de julho de 2012

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 16 DE MARÇO DE 2011.


RESOLUÇÃO Nº 67, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
(Alterada)
Dispõe  sobre   a  uniformização   das   fiscalizações  em unidades   para   cumprimento   de   medidas
socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas.


O  CONSELHO   NACIONAL   DO   MINISTÉRIO   PÚBLICO,   no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 16/03/2011.


CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é assegurada pelo artigo 1º, III da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que o respeito à integridade física e moral dos presos é assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, sendo tal garantia estendida a adolescentes em cumprimento de medidas privativas ou restritivas de sua liberdade;


CONSIDERANDO  que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do artigo 227 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO  que   a   internação   constitui   medida   privativa   da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposto no artigo 121 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO  que   a   internação,   assim   como   as   demais   medidas socioeducativas,   não   é   e   não   pode   ser   aplicada   ou   executada   como   se   pena   fosse,   tendo   o adolescente autor de ato infracional o direito de receber um tratamento diferenciado em relação aos imputáveis, sob pena, inclusive, de afronta ao contido no artigo 228, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO a necessidade de permanente observância dos direitos assegurados ao adolescente privado de liberdade, em caráter provisório ou definitivo, na forma dos artigos 121 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente o de   ser   tratado   com  respeito   e   dignidade,   de   permanecer   internado   em  entidade   própria   para adolescentes,   na   mesma   localidade   ou   naquela   mais   próxima   ao   domicílio   de   seus   pais   e responsáveis, de habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, de receber escolarização e profissionalização, dentre outros;


CONSIDERANDO que por força do disposto no artigo 185, §2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da  Criança  e do Adolescente), o período  máximo de permanência de  um adolescente   acusado   da   prática   de   ato   infracional   em   repartição   policial   ou   estabelecimento prisional é de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, e que o artigo 235, do mesmo Diploma Legal,   considera   crime,   punível   com   detenção,   de   06   (seis)   meses   a   02   (dois)   anos   o descumprimento injustificado de prazo fixado em Lei em benefício de adolescente privado de liberdade;


CONSIDERANDO que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental   dos   adolescentes   internos,   cabendo-lhe   adotar   as   medidas   adequadas   de   contenção   e segurança, na forma do artigo 125 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e disposições correlatas contidas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade e demais normas internacionais aplicáveis; 


CONSIDERANDO  as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);


CONSIDERANDO  a   necessidade   de   regulamentação   da   atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 95 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO  a   importância   da   padronização   das   fiscalizações realizadas   nas   unidades   para   cumprimento   de   medidas   socioeducativas   de   semiliberdade   e internação promovidas pelo Ministério Público, com vista à atuação integrada da instituição na área da infância e juventude;


CONSIDERANDO  a   conveniência   da   unificação   dos   relatórios   de fiscalização a tais estabelecimentos, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle,


CONSIDERANDO as graves denúncias formuladas ao Conselho Nacional do Ministério Público acerca das violações aos direitos fundamentais de adolescentes no interior de unidades de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e de internação em todo país;


CONSIDERANDO as graves denúncias formuladas ao Conselho Nacional do Ministério Público referentes à permanência ilegal e indevida de adolescentes privados de liberdade   em   cadeias   públicas   em   todo   País,   com   violação   aos   seus   direitos   fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/90; 


CONSIDERANDO,   por   fim,   que   o   Ministério   Público   tem   o   dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria.

RESOLVE:
Art.   1º.  Os   membros   do   Ministério   Público   com   atribuição   para acompanhar  a  execução   de  medidas  socioeducativas  devem inspecionar,  com  a  periodicidade mínima   bimestral,   as   unidades   de   semiliberdade   e   de   internação   sob   sua   responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.


§ 1º.  As   respectivas   unidades   do   Ministério   Público   devem   assegurar condições de segurança aos seus membros no exercício da atribuição de inspeção das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 2º. As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo para acompanharemos membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive   realizando   convênios   com   entidades   habilitadas   para   tanto,   devendo   ser   justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º.  A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os Membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º. As condições das entidades de atendimento e dos programas em execução, verificadas durante as fiscalizações bimestrais, ou realizadas em período inferior, caso necessário devem ser objeto de relatório, a ser enviado à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, indicando as providências tomadas para a promoção de seu adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.
§   1º.  O   relatório   será   elaborado,   em   meio   eletrônico,   mediante   o preenchimento dos formulários que integram a presente Resolução pelo membro do Ministério Público   (anexos   I   e   II)   e   que   ficarão   disponibilizados   no   sítio   do   CNMP,   devendo   conter informações sobre: (Redação alterada)
I  -   classificação,   instalações   físicas,   recursos   humanos,   capacidade   e ocupação da unidade inspecionada;
II  - perfil dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assistência, atividades pedagógicas e educacionais e observância dos direitos fundamentais dos internos;
III  - medidas administrativas e judiciais adotadas para a promoção do funcionamento adequado da unidade;
IV - considerações gerais e outros dados reputados relevantes.
§ 2º. A  atualização   será   bimestral,   indicando-se   somente   as  alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público.
§ 3º. No mês de março de cada ano, será elaborado minucioso relatório anual sobre as condições das unidades socioeducativas, mediante o preenchimento dos formulários que integram a presente Resolução (anexos III e IV), consoante disposto no art. 6º, desta Resolução, sem prejuízo da apresentação do relatório de inspeção referente ao período anterior.  (Redação alterada)
Art. 3º.  Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a imediata cessação de tal ilegalidade, caso constatada, remetendo à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da apuração de tais fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da situação do adolescente, observando-se disposto no art. 185, §2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º. Os Membros do Ministério Público em todos os estados deverão tomar   as   medidas   administrativas   e   judiciais   necessárias   à   implementação   de   políticas socioeducativas em âmbito estadual e municipal, nos moldes do previsto pelo SINASE.
Art. 5º.  A  Corregedoria   da   respectiva   unidade   do   Ministério   Público encaminhará, também em meio eletrônico, os relatórios mencionados nesta Resolução.
Art. 6º.  A Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público remeterá a cada unidade do Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, manual de instruções sobre a utilização do sistema informatizado e formulários referidos nos dispositivos anteriores.
Art. 6º-A. Enquanto não for disponibilizado o sistema informatizado para preenchimento dos formulários, estes deverão ser enviados pelas Corregedorias-Gerais ao CNMP via ofício, preferencialmente por correio eletrônico. (Incluído)
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2012.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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