No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a
dispensa de outras provas por conta da confissão do adolescente. O
entendimento, já firmado na Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça,
foi aplicado pela 5ª Turma do STJ ao anular uma sentença que impôs
medidas socioeducativas a um menor que confessou o crime, dispensando as
demais provas.
“A prerrogativa constitucional do direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena”, registrou em seu voto o relator do Habeas Corpus no STJ, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo...
Leia Mais: ConJur
“A prerrogativa constitucional do direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena”, registrou em seu voto o relator do Habeas Corpus no STJ, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo...
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