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Constituição Federal Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou a imagem;


domingo, 24 de maio de 2015

Medida socioeducativa sem análise de equipe interprofissional é nula

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza no §4º do artigo 186 que:
“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”.
Da leitura do dispositivo retro, não há nenhuma dúvida: o relatório da equipe interprofissional deverá ser juntado aos autos da ação socioeducativa. Noutras palavras, deixar de se juntar o documento no processo é, em primeira e última análise, negar vigência ao disposto no §4º, do artigo 186, do ECA.
E a razão de ser do dispositivo é por demais óbvia e evidente: juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos titulares das Varas Especializadas da Infância e da Juventude não podem jamais subrogarem-se nas atividades privativas de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outras que exigem formação superior especializada...

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