O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza no §4º do artigo 186 que:
E a razão de ser do dispositivo é por demais óbvia e evidente: juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos titulares das Varas Especializadas da Infância e da Juventude não podem jamais subrogarem-se nas atividades privativas de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outras que exigem formação superior especializada...
Leia Mais: ConJur
“Na
audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao
representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”.
Da
leitura do dispositivo retro, não há nenhuma dúvida: o relatório da
equipe interprofissional deverá ser juntado aos autos da ação
socioeducativa. Noutras palavras, deixar de se juntar o documento no
processo é, em primeira e última análise, negar vigência ao disposto no
§4º, do artigo 186, do ECA.E a razão de ser do dispositivo é por demais óbvia e evidente: juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos titulares das Varas Especializadas da Infância e da Juventude não podem jamais subrogarem-se nas atividades privativas de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outras que exigem formação superior especializada...
Leia Mais: ConJur
Nenhum comentário:
Postar um comentário