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Constituição Federal Art. 5º
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domingo, 16 de outubro de 2011

Acúmulo de funções ou desvio de função podem gerar indenização

08 de janeiro de 2010

O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão. Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial.

Há também o caso em que o trabalhador é obrigado a executar atividades que correspondem a um outro cargo, diferente do cargo para o qual ele foi contratado, sendo esta situação chamada de desvio funcional. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial...

Leia mais: meusalario.org.br


Estatuto do servidor
Art. 63. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso de substituição.
§ 1º. Em caso de necessidade imperiosa de serviço, poderão ser cometidos ao servidor, mediante prévia autorização do órgão competente, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas na especificação de seu cargo.
§ 2º. Cessados os motivos de desvio de função ou decorrido o prazo do parágrafo anterior, deverá o servidor retornar às ocupações que competem à sua classe.
Art. 64. Apurado que o servidor tenha sido desviado de função, com inobservância dos preceitos da lei, o órgão de administração de pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver permitido.
§ 1º. O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertinente à classe a que pertencer, não poderá, em caso algum, acarretar a sua reclassificação ou readaptação.
§ 2º. Apurado o desvio de função não permitido por lei, será aplicada ao servidor, quando fôr o caso, a penalidade de suspensão, sem vencimento, até que retorne às ocupações que competem à sua classe, sem prejuízo das demais cominações legais que couberem.